Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001889 |
| Acordão: | 89-266-2 |
| Processo: | 88-0290 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS CLAUSULA DE RESERVA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA LETRAS LEI UNIFORME DE LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO TRATADO INTERNACIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TCA19890223892662 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 129 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 5511 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | CC66 ART559 N1. CCOM888 ART102 PAR2. DL 23721 DE 1934/06/07. PORT 262/83. |
| Referências Internacionais: | CONV VIENA DE 1969 ART44 ART60 ART62. LULL ART48 N2 ART49 N2. CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXO I ART1 ANEXOII ART13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional, por não incompativel com o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e LivranÈas, a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, relativa aos juros legais a pagar pelas letras emitidas e pagaveis em Portugal. |
| Sumário: | I - Embora a segunda Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer da eventual violação da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia, atraves do acordão n. 83/88 proferido em reclamação. II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio. III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção. IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930. V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so opera, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias. VI - Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1939 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns. VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6% aos credores cambiarios. VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83. IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei. |
| Texto Integral: |