Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001889
Acordão: 89-266-2
Processo: 88-0290
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
CLAUSULA DE RESERVA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LETRAS
LEI UNIFORME DE LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
TRATADO INTERNACIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
Nº do Documento: TCA19890223892662
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 129
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/06/1989
Página do Diário da República: 5511
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: CC66 ART559 N1.
CCOM888 ART102 PAR2.
DL 23721 DE 1934/06/07.
PORT 262/83.
Referências Internacionais: CONV VIENA DE 1969 ART44 ART60 ART62.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
CONV GENEBRA DE 1930/06/07 ANEXO I ART1 ANEXOII ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não julga inconstitucional, por não incompativel com o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e LivranÈas, a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, relativa aos juros legais a pagar pelas letras emitidas e pagaveis em Portugal.
Sumário: I - Embora a segunda Secção em jurisprudencia constante considere o Tribunal Constitucional incompetente para conhecer da eventual violação da Lei Uniforme sobre
Letras e Livranças pelo artigo 4 do Decreto-Lei n.
262/83, este não pode deixar de conhecer de tal questão uma vez formado caso julgado quanto a decisão positiva sobre a sua competencia, atraves do acordão n. 83/88 proferido em reclamação.
II - Podendo te-lo feito, Portugal, no momento da ratificação da Convenção de Genebra que aprovou a
Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, não formulou qualquer reserva sobre a materia dos juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis no seu territorio.
III - Sendo a clausula relativa a obrigação de calcular a taxa de 6% os juros moratorios das letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal perfeitamente separavel do todo da Convenção, ela não fazia parte da base essencial do consenso das Partes que ratificaram ou aderiram a convenção.
IV - O compromisso do Estado Portugues em garantir juros moratorios relativos as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal pode ter-se extinto por qualquer causa legitima "iure gentium", sem necessidade de abandonar a Convenção de Genebra de 1930.
V - Não obstante a clausula "rebus sic stantibus" so opera, em principio, num processo pelo qual se apure a mudança de circunstancias, avalie a sua gravidade e, consequentemente, se reconheça a caducidade, isso não impede que o Estado interessado possa legitimamente deixar de cumprir o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias.
VI - Entre o momento da ratificação da Convenção de Genebra pelo Estado Portugues em 1939 e o da edição do Decreto-Lei n. 262/83 ocorreu uma radical mudança de circunstancias expressa na disparidade entre a taxa de juros moratorios dos credores cambiarios e a taxa de juros moratorios dos credores de obrigações pecuniarias comuns.
VII - Nas considerações do preambulo do Decreto-Lei n. 262/83 pode ver-se a invocação, por parte do Estado Portugues, de uma profunda alteração de circunstancias, a justificar a sua desvinculação do compromisso de garantir juros de mora a taxa de 6% aos credores cambiarios.
VIII - Tendo, pois, caducado "iure gentium" o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, no tocante as letras emitidas e pagaveis em Portugal, ele ja não vinculava o Estado Portugues aquando da edição do Decreto-Lei n. 262/83.
IX - Não existindo conflito entre a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 e o artigo 48, n. 2, da citada Lei Uniforme, não interessa indagar se as normas de direito internacional convencional ocupam ou não uma posição de primazia a da lei.
Texto Integral: