Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001504
Acordão: 88-188-P
Processo: 88-0351
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES
FREGUESIA
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
ILEGITIMIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TEL1988083088188P
Data do Acordão: 08/30/1988
Espécie: ELEITORAL
Requerente: FREGUESIA DE COLOS - PS
Requerido: TJ ODEMIRA
Nº do Diário da República: 232
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/07/1988
Página do Diário da República: 9284
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART268 N3.
Legislação Nacional: L 56/88 DE 1988/05/22 ART1 ART2 ART5.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25 N1 ART26.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por falta de legitimidade dos recorrentes.
Sumário: I - Se, em geral, e em pura teoria, podem recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamente afectadas, no ambito do Decreto-
-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgãos das autarquias locais), o legislador optou por uma enumeração taxativa das pessoas que tem legitimidade para interpor recurso de decisões relativas a apresentação de candidaturas as eleições para orgãos autarquicos.
II - O artigo 26 daquele diploma não faz qualquer alusão, nessa enumeração, as proprias autarquias em que se hajam de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas e apenas reconhece legitimidade aos partidos politicos concorrentes as eleições para o orgão autarquico em causa.
III - Assim sendo, não tem legitimidade para impugnar, com fundamento na ilegal marcação, pela Camara Municipal de Odemira, de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos, naquele concelho, a decisão que admitiu a candidatura da CDU aquelas eleições, a propria freguesia e o Partido Socialista, que não apresentou qualquer candidatura as referidas eleições.
IV - Tal solução não impede que os interessados possam reagir contra a ilicita marcação de um acto eleitoral, pois que, tendo, na hipotese sub-judice, a Camara Municipal de Odemira praticado um acto administrativo definitivo e executorio, ao marcar a eleição da Assembleia da Freguesia de Colos, sempre tal acto era susceptivel de recurso contencioso, nos precisos termos dos artigo 268, n. 3, da Constituição.
V - O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar-se competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos varios processos eleitorais que em ultima instancia estão sujeitos ao seu controlo e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatorios de tais eleições.
Texto Integral: