Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001504 |
| Acordão: | 88-188-P |
| Processo: | 88-0351 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES FREGUESIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ILEGITIMIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TEL1988083088188P |
| Data do Acordão: | 08/30/1988 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | FREGUESIA DE COLOS - PS |
| Requerido: | TJ ODEMIRA |
| Nº do Diário da República: | 232 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/07/1988 |
| Página do Diário da República: | 9284 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART268 N3. |
| Legislação Nacional: | L 56/88 DE 1988/05/22 ART1 ART2 ART5. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25 N1 ART26. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de legitimidade dos recorrentes. |
| Sumário: | I - Se, em geral, e em pura teoria, podem recorrer das decisões judiciais as pessoas por elas directa e efectivamente afectadas, no ambito do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos orgãos das autarquias locais), o legislador optou por uma enumeração taxativa das pessoas que tem legitimidade para interpor recurso de decisões relativas a apresentação de candidaturas as eleições para orgãos autarquicos. II - O artigo 26 daquele diploma não faz qualquer alusão, nessa enumeração, as proprias autarquias em que se hajam de realizar as eleições locais a que se reportam os processos de apresentação de candidaturas e apenas reconhece legitimidade aos partidos politicos concorrentes as eleições para o orgão autarquico em causa. III - Assim sendo, não tem legitimidade para impugnar, com fundamento na ilegal marcação, pela Camara Municipal de Odemira, de eleições para a Assembleia de Freguesia de Colos, naquele concelho, a decisão que admitiu a candidatura da CDU aquelas eleições, a propria freguesia e o Partido Socialista, que não apresentou qualquer candidatura as referidas eleições. IV - Tal solução não impede que os interessados possam reagir contra a ilicita marcação de um acto eleitoral, pois que, tendo, na hipotese sub-judice, a Camara Municipal de Odemira praticado um acto administrativo definitivo e executorio, ao marcar a eleição da Assembleia da Freguesia de Colos, sempre tal acto era susceptivel de recurso contencioso, nos precisos termos dos artigo 268, n. 3, da Constituição. V - O Tribunal Constitucional tem vindo a considerar-se competente para todo o contencioso eleitoral que se suscite no decurso de um dos varios processos eleitorais que em ultima instancia estão sujeitos ao seu controlo e isto ainda mesmo no que se refere a meros actos preparatorios de tais eleições. |
| Texto Integral: |