Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002447
Acordão: 90-195-1
Processo: 89-0151
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCA19900607901951
Data do Acordão: 06/07/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SANTO TIRSO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina que compete ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - Da conjugação do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição na redacção de 1982 decorre o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos Tribunais.
II - Dele resulta a exigencia de que os Tribunais sejam independentes, resultando da independencia dos Tribunais a exigencia de independencia dos juizes.
III - A norma do processo penal que, na sequencia de intervenção do Ministerio Publico nesse sentido, determina o julgamento de infracções que, de outro modo, deveriam em principio ser julgadas pelo tribunal colectivo, não viola o principio da reserva do juiz, pois, ainda assim, quem julga e, a final, o juiz nem o Ministerio Publico surge, nestas situações, investido no exercicio de funções materialmente jurisdicionais.
IV - Não deixa a discrição do Ministerio Publico o exercicio ou não exercicio da acção penal e, por essa razão, não viola tambem o principio constitucional da "legalidade da acção penal".
V - Desde que a determinação do tribunal competente para o julgamento não seja arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, não ocorrera violação do "principio do juiz natural ou do juiz legal" consagrado no artigo 32 n. 7 da Constituição.
VI - O julgamento atraves do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal colectivo, mas da aplicação da norma resulta limitado o poder condenatorio do juiz singular, não havendo portanto restrição intoleravel das garantias de defesa do arguido.
VII - O Ministerio Publico, no processo penal, não e parte, antes ao escolher o "tribunal de julgamento", se orienta pelos criterios de estrita legalidade e objectividade de determinação da pena, não havendo, da sua parte, manipulação da competencia para julgar.
Texto Integral: