Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002447 |
| Acordão: | 90-195-1 |
| Processo: | 89-0151 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCA19900607901951 |
| Data do Acordão: | 06/07/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SANTO TIRSO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N7 ART205 ART206 ART208 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina que compete ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos artigos 205 e 206 da Constituição na redacção de 1982 decorre o principio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercicio da função jurisdicional cabe aos Tribunais. II - Dele resulta a exigencia de que os Tribunais sejam independentes, resultando da independencia dos Tribunais a exigencia de independencia dos juizes. III - A norma do processo penal que, na sequencia de intervenção do Ministerio Publico nesse sentido, determina o julgamento de infracções que, de outro modo, deveriam em principio ser julgadas pelo tribunal colectivo, não viola o principio da reserva do juiz, pois, ainda assim, quem julga e, a final, o juiz nem o Ministerio Publico surge, nestas situações, investido no exercicio de funções materialmente jurisdicionais. IV - Não deixa a discrição do Ministerio Publico o exercicio ou não exercicio da acção penal e, por essa razão, não viola tambem o principio constitucional da "legalidade da acção penal". V - Desde que a determinação do tribunal competente para o julgamento não seja arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, não ocorrera violação do "principio do juiz natural ou do juiz legal" consagrado no artigo 32 n. 7 da Constituição. VI - O julgamento atraves do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal colectivo, mas da aplicação da norma resulta limitado o poder condenatorio do juiz singular, não havendo portanto restrição intoleravel das garantias de defesa do arguido. VII - O Ministerio Publico, no processo penal, não e parte, antes ao escolher o "tribunal de julgamento", se orienta pelos criterios de estrita legalidade e objectividade de determinação da pena, não havendo, da sua parte, manipulação da competencia para julgar. |
| Texto Integral: |