Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003128 |
| Acordão: | 92-063-2 |
| Processo: | 91-0122 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECLAMAÇÃO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO |
| Nº do Documento: | TRC19920212920632 |
| Data do Acordão: | 02/12/1992 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N4. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por um dos despachos recorridos, sendo de aperfeiçoamento, não o admitir e do outro apenas caber reclamação. |
| Sumário: | I - O despacho que se limita a convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e de mero aprefeiçoamento, pelo que e insusceptivel de recurso. II - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribual Constitucional, pelo que, tendo o reclamante interposto recurso - meio processual este totalmente desadequado ou inedonio - não e o mesmo admissivel. |
| Texto Integral: |