Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6347
Acordão: 96-364-1
Processo: 92-027
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
FUNÇÃO PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA.
NORMA REVOGADA.
Nº do Documento: TCB19960306963641
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 108
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/09/1996
Página do Diário da República: 6179
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 489
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA.
ASSUNÇÃO ESTEVES.
RIBEIRO MENDES.
Normas Suscitadas: DL 385/82 DE 1982/09/16 ART83 N1 N3.
Legislação Nacional: DL 450/78 DE 1978/12/30 ART73 ART74 ART83 N1 N2 N3 N4 N5 ART84 ART85 N1 ART161. L 35/80 DE 1980/07/29 ART1. DRGU 42/79 DE 1979/08/17. DL 385/82 DE 1982/09/16 ART154 ART155 N1 N3 ART84 ART83 N4. DL 200-A/80 DE 1980/06/24. DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART1 N2 N1. DL 15-B/82 DE 1982/01/20. DL 106-A/83 DE 1983/02/18. DL 57-C/84 DE 1984/02/20. DL 20-A/86 DE 1986/02/13.
DL 376/87 DE 1987/12/11. LTC82 ART80 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado como seu fundamento as normas impugnadas.
Sumário: I - Integram o objecto do recurso as normas dos nºs 1 e 3 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, pois que as questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes subentendem a aplicação pela decisão recorrida daquelas normas, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório do vencimento de categoria dos oficiais de justiça daí decorrente se aplica a todos os oficiais de justiça, a partir da data da sua entrada em vigor.
      II - Entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo por base a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, avulta o da efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma, ou normas, ou da interpretação normativa a respeito das quais se suscita a questão de constitucionalidade, ou seja, torna-se necessário para que de uma dada decisão se possa recorrer que esta se tenha servido de uma dada norma ou sua interpretação como seu determinante fundamento legal, como sua ratio decidendi.
      III - Ora, as normas questionadas, na interpretação posta em crise, não foram aplicadas pelo Supremo: o regime nelas previsto não veio a ter aplicação, dado que o Decreto-Lei nº 110-A/81, o obliterou - ou seja, o suprimiu, o apagou, o extinguiu.
      IV - É certo que o Supremo não se dispensou de se pronunciar sobre o que se poderá designar por aspectos de constitucionalidade da questão suscitada, no entanto, todo o desenvolvimento argumentativo tecido nesta perspectiva não passa, na verdade, de um conjunto de obiter dicta, irrelevantes - nessa medida - perante os termos em que a questão foi equacionada e decidida.
Texto Integral: