Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001405
Acordão: 88-089-2
Processo: 87-0043
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCB19880413880892
Data do Acordão: 04/13/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 0000193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 0000007632
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART21 N2 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5.
Legislação Nacional: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART12 N2 ART15 N1 N2 B G.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 N2 A N3 ART59.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15., n. 5 do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufici:ncia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro.
Sumário: I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos concretos submetidos a julgamento.
II - O Governo,para editar o artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o
Governo invocou.
Texto Integral: