Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001405 |
| Acordão: | 88-089-2 |
| Processo: | 87-0043 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19880413880892 |
| Data do Acordão: | 04/13/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 0000193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000007632 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART21 N2 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N5. |
| Legislação Nacional: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART12 N2 ART15 N1 N2 B G. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART58 N2 A N3 ART59. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 30/88, relativa a norma constante do artigo 15., n. 5 do Decreto-Lei n.21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insufici:ncia de meios economicos, não procede ao previo pagamento do quantitativo da coima. b) Julga inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15, n. 5 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro. |
| Sumário: | I - Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração aos casos concretos submetidos a julgamento. II - O Governo,para editar o artigo 15, n.5, do Decreto-Lei n. 21/85, que versa sobre um aspecto relevante do processo de contra-ordenações e em termos inovatorios face a lei-quadro do ilicito de mera ordenação social, carecia de autorização legislativa, autorização que não consta da Lei n. 25/84 que o Governo invocou. |
| Texto Integral: |