Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000785 |
| Acordão: | 86-289-1 |
| Processo: | 85-0003 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ALEGAÇÕES ERRO MATERIAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL ARBITRAL LEI INTERPRETATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCB19861029862891 |
| Data do Acordão: | 10/29/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | COMISSÃO ARBITRAL |
| Nº do Diário da República: | 5 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/07/1987 |
| Página do Diário da República: | 234 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 Q ART205 ART206 ART212 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 296/82 DE 1982/07/28 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 NA REDACÇÃO DO DL 296/82 DE 1982/07/22 ART49. L 2002 DE 1944/12/26 BXXVII. CPC67 ART524 N2 ART706 N1. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, referente a uma comissão arbitral para decidir dos litigios que se levantem entre consumidor e distribuidor. |
| Sumário: | I - Não existe motivo para o não conhecimento do recurso quando o recorrente, nas suas alegações, se refere a inconstitucionalidade do n. 1 de certo artigo, e esse preceito não tem qualquer numero, uma vez que se torne manifesto que essa referencia constitui simples lapso material irrelevante. II - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de questões relativas a validade ou invalidade de um contrato, competindo-lhe apenas apreciar problemas de constitucionalidade, pelo que não tem que atribuir relevancia a junção pelo recorrido, juntamente com as suas alegações, de documento relativo a tal contrato. III - A Comissão Arbitral criada pelo artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica de Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, de 28 de Julho, e um verdadeiro tribunal: tribunal arbitral, que exerce funções jurisdicionais. A circunstancia de os arbitros que a compõem não estarem sujeitos ao estatuto privativo dos juizes, imposto pelos artigos 205 e seguintes e 220 e seguintes da Constituição, não lhe retira a qualidade de tribunal, uma vez que esse estatuto so e de exigir quando se esteja perante os tribunais ditos normais. IV - O mencionado artigo 1 do Decreto-Lei n. 296/82, não e uma norma interpretativa. V - A referida Comissão tem a natureza de um tribunal arbitral necessario, pois que a sua existencia e competencia e imposta por lei as partes do contrato de fornecimento de energia electrica, devendo obrigatoriamente incluir-se nesse contrato. VI - A Constituição de 1976, ja na sua redacção inicial, admitia a existencia de tribunais arbitrais. VII - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a organização e competencia dos tribunais não se refere apenas aos tribunais que são orgãos de soberania, antes inclui a criação de tribunais arbitrais, pelo menos quando tais tribunais tem uma competencia tão vasta - como a da citada Comissão - que afecta a competencia dos tribunais comuns. Assim, a norma impugnada invadiu a reserva de competencia parlamentar, pelo que e organicamente inconstitucional. |
| Texto Integral: |