Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002100 |
| Acordão: | 89-477-2 |
| Processo: | 89-0055 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19890713894772 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, que os recorrentes tenham suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de certa norma. II - Mas, não tendo eles levantado, expressa ou implicitamente, a questão de inconstitucionalidade nas suas intervenções processuais, por forma a provocar uma decisão do Tribunal recorrido sobre essa mesma questão, não podia o recurso ter sido admitido, pelo que se indefere a reclamação do despacho que o não admitiu. |
| Texto Integral: |