Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002225 |
| Acordão: | 89-602-P |
| Processo: | 89-0323 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE SACERDOTE CATOLICO SEPARAÇÃO DAS IGREJAS E DO ESTADO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURAS DIREITO DE SUFRAGIO PRINCIPIO DEMOCRATICO PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL PRINCIPIO DO SUFRAGIO UNIVERSAL |
| Nº do Documento: | TEL1989120789602P |
| Data do Acordão: | 12/07/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PSD - UDP |
| Requerido: | TJ SANTA CRUZ |
| Nº do Diário da República: | 81 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/06/1990 |
| Página do Diário da República: | 3595 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART50 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 ART20 ART21 N2 N4. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 264/85 IN DR IIS 1986/03/21. AC TC 565/89. AC TC 234/85 IN DR IIS 1986/02/06. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso de decisão que julgou elegivel candidato e concede provimento ao recurso de decisão que não admitiu substituição de candidatos. |
| Sumário: | I - So a partir da Constituição de 1976 as eleições autarquicas são tratadas como eleições politicas e não meramente administrativas, estando submetidas aos mesmos principios constitucionais que regulam as eleições legislativas e fundamentando-se directamente, como estas, no direito fundamental de sufragio. II - Na Constituição a capacidade eleitoral passiva e apenas um aspecto do direito politico de sufragio, activo e passivo, que deriva do principio democratico; este vale universalmente para todos os cidadãos, pelo que o direito de sufragio esta, historica e essencialmente, ligado ao principio do sufragio universal. III - O direito de sufragio para as autarquias não e, apenas, um principio organizativo do poder local, que se quer digno e independente, mas sim uma derivação do principio democratico. IV - Ha quanto ao direito de sufragio uma obrigação programatica do Estado de estender o ambito pessoal do exercicio do direito, em toda a medida juridica e realmente possivel, com as duas unicas restrições do n. 3 do artigo 50 da Constituição. V - O candidato em causa esta, segundo o direito da religião a que pertence, privado de poderes de jurisdição espiritual na area da autarquia, visto que foi, primeiro, removido de paroco e, depois, suspenso "a divinis" por decreto do bispo do Funchal. VI - Seja qual for o fundamento da inelegibilidade para os orgãos do poder local dos "ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição na area da autarquia", e independentemente da sua constitucionalidade, o candidato não e abrangido por ela visto que não e o representante do poder eclesiastico na area em causa. VII - Convidado o mandatario de certa lista a suprir irregularidades processuais em tres dias, pode o mesmo mandatario, em tal prazo, e "sponte sua", proceder a outras correcÈões da lista, incluindo a substituição de candidatos que hajam desistido ou por outro motivo. |
| Texto Integral: |