Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006961 |
| Acordão: | 96-978-P |
| Processo: | 96-0593 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | COLIGAÇÃO SIGLAS ELEIÇÃO SIMBOLO DE LIGAÇÃO DENOMINAÇÃO |
| Nº do Documento: | TEL1996072596978P |
| Data do Acordão: | 07/25/1996 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PCP E PEV |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 595/74 DE 1974/11/07. DL 267/80 DE 1980/08/11. |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Considera nada obstar a denominação, sigla e simbolo na coligação CDU nas eleições dos deputados a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e indefere o pedido de anotação da mesma coligação. |
| Sumário: | I - Conforme consta do n. 1 do artigo 22 do Decreto- -Lei n. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça; e, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. II - Não oferece duvidas a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação, não se verificando, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou simbolo de outra obrigação constituida por outros partidos. |
| Texto Integral: |