Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002183
Acordão: 89-560-P
Processo: 89-0339
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
LEGITIMIDADE
CAMARA MUNICIPAL
BOLETIM DE VOTO
PROVAS TIPOGRAFICAS
Nº do Documento: TEL1989112789560P
Data do Acordão: 11/27/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CAMARA MUNICIPAL LISBOA
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 79
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/04/1990
Página do Diário da República: 3465
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART23 N2 N3 N6 ART82 N2 N3 ART83.
LTC82 ART8 B ART102 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não toma conhecimento, por falta de legitimidade da recorrente, do recurso, interposto pela Camara Municipal de Lisboa, da decisão do juiz que, deferindo reclamação apresentada por coligação eleitoral contra as provas tipograficas dos boletins de voto para a eleição de uma assembleia de freguesia, mandou aumentar as dimensões dos simbolos.
Sumário: I - A possibilidade de reclamação para o juiz da comarca das provas tipograficas dos boletins de voto pode não ter por objecto apenas a fidelidade dos simbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo Ministerio da Administração Interna, sendo tambem possivel por em questão a regularidade dos simbolos quanto a todos os demais aspectos legalmente relevantes.
II - No caso presente, o despacho recorrido, proferido na sequencia de reclamação apresentada por coligação eleitoral, não pos em causa as provas tipograficas em virtude do grau de qualidade da sua execução material, mas sim apenas no tocante a dimensão dos simbolos nelas inscritos.
III - A competencia para determinar quais os elementos necessarios a impressão dos boletins de voto pertence ao Ministerio da Administração Interna, limitando-se a camara municipal a executar materialmente uma operação de acordo com os elementos que lhe foram fornecidos pelo ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada.
Texto Integral: