Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005690 |
| Acordão: | 95-468-P |
| Processo: | 95-0121 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALDIADE GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALDIADE LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DIREITOS DOS TRABALHADORES SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACIDENTE DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TSC1995071195468P |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 234 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 10/10/1995 |
| Página do Diário da República: | 6225 |
| Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. LUIS NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART55 D ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1. |
| Legislação Nacional: | D 360/71 DE 1971/08/23 ART70 N1 ART71 N3. DL 26095 DE 1935/11/23 ART1. PORT 632/71 DE 1971/11/19. L 2127 DE 1965/08/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea a) do n. 3, conjugada com o n. 1, ambos da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, relativas ao calculo das provisões matematicas das pensões por acidentes de trabalho. |
| Sumário: | I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com o n. 1) da Portaria n. 760/85 constitui legislação do trabalho. II - Assim, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se insere o de "participar na elaboração da legislação de trabalho". III - Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui "sub judicio") e não contendo a Portaria n. 760/85 qualquer referencia a essa eventual participação, ha que presumir que tal participação, não ocorreu. IV - Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma em causa, ha-de concluir-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade. V - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração. |
| Texto Integral: |