Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005690
Acordão: 95-468-P
Processo: 95-0121
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALDIADE
GENERALIZAÇÃO DE JUIZOS DE INCONSTITUCIONALDIADE
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
SEGURANÇA SOCIAL
PENSÃO
PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: TSC1995071195468P
Data do Acordão: 07/11/1995
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 234
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 10/10/1995
Página do Diário da República: 6225
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. LUIS NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART55 D ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1.
Normas Declaradas Inconst.: PORT 760/85 DE 1985/10/04 N3 A CONJUGADO COM O N1.
Legislação Nacional: D 360/71 DE 1971/08/23 ART70 N1 ART71 N3.
DL 26095 DE 1935/11/23 ART1.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
L 2127 DE 1965/08/03.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea a) do n. 3, conjugada com o n. 1, ambos da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, relativas ao calculo das provisões matematicas das pensões por acidentes de trabalho.
Sumário: I - A norma constante da alinea a) do n. 3 (conjugado com o n. 1) da Portaria n. 760/85 constitui legislação do trabalho.
II - Assim, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se insere o de "participar na elaboração da legislação de trabalho".
III - Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui "sub judicio") e não contendo a Portaria n. 760/85 qualquer referencia a essa eventual participação, ha que presumir que tal participação, não ocorreu.
IV - Ora, não tendo havido participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da norma em causa, ha-de concluir-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade.
V - A circunstancia de certa norma se encontrar num acto regulamentar não exclui, de per si, a sua qualificação como legislação do trabalho, para o efeito de se exigir a participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração.
Texto Integral: