Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001464
Acordão: 88-148-1
Processo: 87-0289
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: OBJECTO DE RECURSO
NORMA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
EXECUÇÃO DE COIMA
TRIBUNAL DO TRABALHO
CUSTAS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19880629881481
Data do Acordão: 06/29/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/16/1988
Página do Diário da República: 8520
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1 ART89 N1.
DL 232/79 DE 1979/07/24 ART76 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, enquanto translatamente define os tribunais competentes para a execução por não pagamento de coimas administrativamente aplicadas e custas adjacentes.
Sumário: I - Na definição do regime geral, substantivo e processual, do ilicito contra-ordenacional, que constitui materia de competencia legislativa de reserva relativa da Assembleia da Republica, segundo o artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição, cabem não unicamente os principios basilares do regime, mas ainda as proprias normas integradoras de tal regime, por natureza aplicaveis a generalidade das contra-ordenações.
II - Desse regime geral faz parte a especificação do tribunal competente para a execução de coima administrativamente aplicada e custas consequentes e não pagas em tempo util, o que e confirmado pelo elemento historico da interpretação.
III - Tambem a alteração do regime vigente de determinação do tribunal competente quanto a materia e quanto ao territorio, igualmente se deve entender que se situa na area de reserva parlamenter respeitante a organização e competencia dos tribunais - artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição.
Texto Integral: