Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001586 |
| Acordão: | 88-270-1 |
| Processo: | 88-0187 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ACTO LEGISLATIVO ACTO NORMATIVO INTEGRAÇÃO DE ACTO LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ILEGALIDADE REGULAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Nº do Documento: | TCA19881130882701 |
| Data do Acordão: | 11/30/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR EVORA |
| Nº do Diário da República: | 38 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 1712 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART115 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 39672 DE 1954/05/20 ART1 PARUNICO. DRGU 28/85 DE 1985/05/09 ART1. PORT 332/76 DE 1976/06/03. |
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N3 N6. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 39 672, de 20 de Maio - ate a entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro -, do artigo 1 do Decreto Regulamentar n. 28/85, de 9 de Maio, e da primeira parte da Portaria n. 332/76, de 3 de Junho, na medida em que fixam em 90km/h o limite maximo de velocidade instantanea dos veiculos automoveis ligeiros de passageiros sem reboque nas estradas, fora das localidades. |
| Sumário: | I - Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o ambito e dimensão das questões sujeitas a apreciação do Tribunal Constitucional ha-de resultar rigorosamente demarcado pelo respectivo enquadramento material em cada caso concreto, devendo por inteiro coincidir com a moldura factual a tal respeito considerada nas decisões sob sindicancia. II - A norma contida no n. 5 do artigo 115 da Constituição, preceito que foi introduzido, na Lei Fundamental, pela revisão de 1982, não e uma regra respeitante a competencia e forma dos actos normativos, mas sim uma norma relativa ao conteudo dos actos legislativos. Quer isto dizer que ela proibe os diplomas legislativos de autorizarem a sua revogação, modificação, interpretação ou integração ou a suspensão da sua eficacia atraves de acto não legislativo, designadamente por via de regulamento, sob pena de incorrerem no vicio de inconstitucionalidade material. III - Assim, normas contantes de diplomas anteriores a revisão constitucional que consentem que normas constitutivas de um acto legislativo possam ser alteradas por decreto simples tem de ser consideradas supervenientemente inconstitucionais, isto e, inconstitucionais a partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, sem afectar a sua eficacia anterior. IV - Porem, a injunção contida naquela disposição constitucional apenas se dirige aos actos legislativos enquanto tais e não ja aos actos normativos não legislativos, pelo que nada impede que um preceito de natureza regulamentar se faça integrar por outro regulamento (se e que tal reenvio se pode configurar como integração do primeiro pelo segundo...). V - Da eventual colisão de uma Portaria com a norma que na sua expedição se invoca como norma autorizadora não pode conhecer o Tribunal Constitucional por se tratar de uma questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |