Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002655 |
| Acordão: | 91-063-P |
| Processo: | 88-0588 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA DEPUTADO MAIORIA ABSOLUTA PARTIDO POLITICO GRUPO PARLAMENTAR INICIATIVA LEGISLATIVA SUFRAGIO COMISSÃO PERMANENTE PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PROGRAMA DO GOVERNO DISCUSSÃO NA GENERALIDADE VOTAÇÃO NA GENERALIDADE VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE VOTAÇÃO FINAL GLOBAL COMISSÃO PARLAMENTAR PROJECTO DE LEI PROPOSTA DE LEI RATIFICAÇÃO DE DECRETO-LEI COMPETENCIA EXCLUSIVA DO GOVERNO REVOGAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RETROACTIVIDADE DA LEI ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO QUORUM PRINCIPIO DA CONFIANÇA RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL AGRUPAMENTO PARLAMENTAR DIREITO DE OPOSIÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1991031991063P |
| Data do Acordão: | 03/19/1991 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA |
| Nº do Diário da República: | 150 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/03/1991 |
| Página do Diário da República: | 6973 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. SOUSA E BRITO. NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1982 ART2 ART18 N3 ART29 ART117 ART119 N3 ART154 N1 ART158 N1 ART159 C ART165 A ART171 N3 ART172 ART174 N1 ART177 N1 ART178 A ART178 B ART180 N2 ART182 N2. |
| Normas Apreciadas: | RAR 13-A/88 DE 1988/07/22 ART111 N2. R6IAR88 ART20 N1 ART22 N5 N6 ART56 N1 ART81 N1 ART137 N5 ART150 N3 ART154 ART160 N4 ART203 N2 ART227 N2 ART236 N2 ART238 N1 ART241 N4. |
| Legislação Nacional: | RGIAR85 ART12 ART21 N1 ART55 ART134 ART146 ART153 ART155 ART222 N2 ART224 ART235 ART237 ART240 N4 ART288 N5. RGIAR88 ART7 N1 ART29 N1 ART43 N1 ART155 ART194 N1 ART228 N4. LTC82 ART51 N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | I - Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 2 do artigo 111 da Resolução da Assembleia da Republica n. 13-A/88, publicada no terceiro suplemento ao "Diario da Republica", primeira serie, n. 168, de 22 de Julho de 1988, que determina que os agrupamentos parlamentares existentes ate a data da entrada em vigor das alterações aprovadas pelo diploma em que esta incluida subsistiriam ate ao termo da sessão legislativa então em curso. II - Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos n. 1 do artigo 20; n. 5 e 6 do artigo 22; n. 1 do do artigo 56; n. 1 do artigo 81; n. 5 do artigo 137; n. 3 do artigo 150; artigo 154; n. 4 do artigo 160; n. 2 do artigo 203; n. 2 do artigo 227; n. 2 do artigo 236; n.1 do artigo 238 e n. 4 do artigo 241, todos do Regimento da Assembleia da Republica resultante das alterações nele introduzidas pela referida resolução. |
| Sumário: | I - 1. Para integrar o conceito de "norma" constante dos artigos 278 a 282 da Constituição e para efeitos de fiscalização da constitucionalidade, não se podera partir do conceito classico e aprioristicamente fixado de norma, nomeadamente aquele a que se ligam as caracteristicas de generalidade e abstracção; torna-se necessario buscar um conceito de norma funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido na Constituição e que seja consonante com a sua justificação e sentido. 2. No entanto, o conceito funcional de "norma" não se devera inteiramente e desde logo desligar de um conceito formal, sendo que o sistema de fiscalização de constitucionalidade e um sistema que intenta controlar os actos do poder normativo publico, o que inculca, antes do mais, a sua edição mediante a forma adequada ao exercicio de um poder normativo. 3. Neste sentido, o "regulamento" que fixa as normas necessarias ao funcionamento e organização da Assembleia da Republica, inserido na sua competencia interna de harmonia com o comando constante do artigo 178; a) da Constituição preenche as caracteristicas de norma para efeitos da sua apreciação pelo Tribunal Constitucional, sendo certo que e questionavel que o Regimento em causa seja puro regulamento interno - e, sim, um acto normativo especifico "su generis" ( embora não um acto legislativo), expressão de autonomia normativa interna. II - Sobre a suscitada violação da alinea a) do artigo 178 da Constituição consequente da circunstancia de a Resolução n. 13-A/88 ter sido da iniciativa e aprovada unicamente com os votos dos deputados do Partido Social Democrata: A aprovação da referida Resolução, porque efectuada pelos deputados que, então, detinham maioria absoluta em efectividade de funções, formalmente, não esta inquinada de qualquer vicio de inconstitucionalidade. III - Sobre o alegado ferimento do n. 1 do artigo 158 e do n. 2 do artigo 182, um e outro da Constituição, efectuado pelas normas constantes do n. 1 do artigo 20, n. 1 do artigo 56, n. 1 do artigo 81, e do n. 2 do artigo 227 do Regimento em causa, e pela eliminação das normas do artigo 12 da anterior versão desse Regimento: 1. Porque a Constituição não impõe ( embora se admita que os deputados eleitos por partidos tenham o "direito" de se não integrar em grupos parlamentares ) a constituição de agrupamentos, que de forma expressa não preve, não se pode configurar como ofensiva daquela a eliminação da respectiva previsão e conferencia de poderes na actual versão do Regimento. 2. Por outro lado, fica intocado o poder conferido na alinea a) do n. 1 do artigo 12 da anterior versão do Regimento ao deputado unico representante do partido. 3. Igualmente o poder da alinea g) daquele n. 1 não e abalado pela actual versão do Regimento, que em nenhum passo exige que um numero minimo de deputados exerça a iniciativa legislativa. 4. E, no que concerne ao direito que se consagrava no n. 3 do artigo 12 da anterior versão do Regimento tambem aqui não se descortina qualquer inconstitucionalidade, pois que sempre decorrera directamente do n. 1 do artigo 158 da Constituição o direito de o deputado unico representante de um partido poder desfrutar, na sede da Assembleia da Republica, de local de trabalho, como condição adequada ao exercicio das suas funções. 5. Os partidos, correntes ou opiniões politicas que porventura sejam seguidos pelos deputados independentes eleitos atraves das listas partidarias que se apresentaram a sufragio não tem, constitucionalmente, "direito" inultrapassavel a uma representação, "qua vale", na Assembleia da Republica e, consequentemente, na sua Comissão Permanente, pois que eles não submeteram sequer ao veredicto eleitoral um seu autonomo programa e ideario, não significando isto, porem, que seja feridente da Constituição o estabelecimento de formas organizatorias de deputados independentes. 6. A circunstancia de na ora vigente versão do Regimento se prever unicamente a reunião do Presidente da Assembleia da Republica com os presidentes dos grupos parlamentares para a marcação das reuniões plenarias e fixação da ordem do dia não contende, por si, com a garantia constitucional de atribuição aos deputados ( aqui se integrando os deputados independentes ) das condições necessarias ao eficaz exercicio de funções. 7. Tambem não sera da circunstancia de se não distribuirem folhas avulsas contendo as ordens do dia aos deputados não integrados em grupos parlamentares que ficara coarctado o seu direito a informações adequadas ao exercicio das suas funções. 8. E que aos deputados não integrados em grupos parlamentares não veda a actual versão do Regimento o direito ao uso da palavra, e questão da qual se não pode duvidar. Por outro lado, não estão eles impedidos de intervirem no debate sobre o programa do Governo. IV - Sobre a alegada violação da alinea c) do artigo 159 da Constituição pelo n. 2 do artigo 236 do Regimento: Se a respeito da definição do objecto perguntas mais o Regimento efectua a normalização do respectivo processo, limitando aos grupos parlamentares essa definição, o mesmo Regimento não impede, por qualquer forma, que os deputados não integrados em grupos parlamentares possam formular perguntas por escrito. V - Sobre a alegada lesão dos principios constitucionais de oposição e de pluralismo de expressão e organização, consagrados nos artigos 2 e 117 da Constituição, pelas normas insitas no n. 5 do artigo 137; no n. 3 do artigo 150; no n. 4 do artigo 160; - (quanto a redução dos tempos de intervenção), no n. 2 do artigo 227 (ao eliminar o que constava dos artigos 222, n. 2 e 224 da anterior versão do Regimento), No n. 1 do artigo 238 (ao diminuir o numero de perguntas a formular por cada grupo parlamentar) e no n. 4 do artigo 241 (ao alterar a ordem de intervenções, no encerramento do debate nas interpelações ao Governo): 1. Uma coisa e reduzir tempos de intervenção, outra, eliminar o uso do direito a palavra, este essencial na função do deputado e ainda presente na vigente versão do Regimento. 2. Assegurada que esta a intervenção das forças politicas na admissão dos projectos e propostas de lei, na sua discussão e votação na generalidade e na sua apreciação em comissão na especialidade (podendo ainda o Plenario avocar a votação na especialidade), não se tornaria sequer necessaria, para assim se alcançarem os principios constitucionais de opinião democratica e de pluralidade de expressão, a consagração da intervenção oral para se expressarem declarações de voto na votação final global, tal como se encontrava configurado na anterior versão do Regimento. 3. Não foram tocados os principios constitucionais de oposição e pluralismo de expressão das forças representadas na Assembleia da Republica, uma vez que a intervenção dos deputados não foi arredada do texto do novo Regimento. 4. Assente que se deva considerar inviavel a permissão da feitura de um numero ilimitado de perguntas ao Governo, a previsão de um numero maximo de perguntas a formular não pode deixar de afigurar-se como um sistema razoavel e que não impede a inviabilização do direito de formulação de perguntas e esclarecimentos, inserindo-se, perfeita e justificadamente, na liberdade conformativa e auto-regulamentadora da Assembleia da Republica. E afigura-se igualmente como um sistema que confere a todos os grupos parlamentares o direito de formular perguntas ao Governo. 5. As alterações da ordem de intervenções no encerramento do debate nas interpelações ao Governo não pode ser perspectivada como ofensiva da Constituição. VI - Sobre a alegada violação do n. 3 do artigo 171 da Constituição pelo artigo 154 da actual versão do Regimento, ao se estabelecer que a discussão na especialidade de projectos ou propostas de lei e realizada nas comissões competentes: Afora os casos previstos no texto constitucional e noutras disposições especificas do Regimento da Assembleia da Republica, aprovado que seja, pelo Plenario, na generalidade, um texto consubstanciando uma proposta ou projecto de lei, sempre foi pratica corrente efectuar-se a votação (que, naturalmente, igualmente implica a previa discussão) na especialidade na comissão competente - pratica essa, que agora obtem consagração normativa, que e algo de perfeitamente consentido pela Constituição. VII - Sobre o invocado ferimento do artigo 172 da Constituição pelo n. 2 do artigo 203 da actual Versão do Regimento, na parte em que preve a aprovação a generalidade dos decretos-leis sujeitos a apreciação pela Assembleia da Republica: O que se consagra e a possibilidade de os actos legislativos governamentais (a excepção dos emitidos no exercicio da sua competencia legislativa exclusiva) ou não serem ratificados, ou serem alterados pela Assembleia da Republica, consumando-se esta ultima como a edição de uma lei e equivalendo a primeira a revogação do acto legislativo governamental. Seja como for, o que a locução "aprovado na generalidade" não tem e significado de confirmação parlamentar do acto legislativo governamental. VIII - Sobre a suscitada violação do artigo 2 e do n. 3 do artigo 18 da Constituição operada pelo n. 2 do artigo 111 da Resolução n. 13-A/88: 1. A existencia ou não subsistencia de agrupamentos parlamentares e materia que se insere na organica e funcionamento do orgão parlamentar, sendo que em nenhum passo a Constituição a eles se refere. 2. Não estão em causa os direitos, liberdades e garantias a que se reporta o n. 3 do artigo 18 da Constituição. 3. O anterior Regimento, ao prever os agrupamentos parlamentares, regulava algo que, expressamente, não se encontrava previsto na Constituição. Por isso, as meras expectativas dos existentes agrupamentos parlamentares na manutenção dos direitos e poderes que lhes tinham sido conferidos não eram tuteladas constitucionalmente, não podendo, pois, os respectivos deputados contar com mais direitos do que aqueles que a propria Constituição lhes confere. 4. Não se trata, verdadeiramente, de uma norma que comporte efeitos retroactivos. De facto, o que se veda e a manutenção, para alem de um futuro proximo, de situações que anteriormente foram criadas a sombra de "lei" vigente, com a consequente não prossecução dos "direitos" e "poderes" que nasceram dessa situação, pelo que o que unicamente estaria em causa seria a tolerabilidade ou intorelabilidade constitucional, aferida pelo artigo 2 da Constituição, das expectativas detidas pelos agrupamentos parlamentares cuja subsistencia veio a ser interdita. Ora, quanto a isto, concluiu-se ja por que não se afigurava existir injustificação ou arbitrariedade da (eventual) frustração daquelas expectativas, que não tinham directa proveniencia Constitucional. IX - Sobre a alegada violação da alinea b) do artigo 178 da Constituição pelos n. 5 e 6 do artigo 22 do Regimento: Não e de considerar esse n. 5 conflituante com a Constituição, desde que interpretado, como se impõe, conjugadamente com o subsequente n. 6, de modo a que na metade dos restantes membros da mesa, para se considerar atingido o quorum necessario ao seu funcionamento, se tenham de incluir os quatro Vice-Presidentes. |
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