Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004726 |
| Acordão: | 94-186-P |
| Processo: | 91-0021 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | NORMA INDIVIDUAL CONCRETA OBJECTO DE RECURSO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA REVOGADA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ILEGALIDADE PREÇOS |
| Nº do Documento: | TSC1994022294186P |
| Data do Acordão: | 02/22/1994 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. |
| Voto Vencido: | TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO. |
| Normas Suscitadas: | PORT 399/87 DE 1987/05/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n. 399/87, de 13 de Maio, que veio estabelecer nova formula para o preço de venda pela Empresa Carborifera do Douro (ECD) a EDP-Electricidade de Portugal do carvão extraido na bacia carbonifera do Douro. |
| Sumário: | I - Ao Tribunal Constitucional compete apenas o conhecimento dos vicios de inconstitucionalidade das normas e dos vicios de ilegalidade das normas expressamente apontadas na Constituição. II - Constitui jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional na sequencia do anteriormente sufragado pela Comissão Constitucional que o conceito de norma para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, corresponde a um conceito funcional e formal de "norma", pelo que não abrange apenas os preceitos de natureza geral e abstracta, mas inclui todo e qualquer acto do poder publico que contiver uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um "criterio de decisão" para esta ultima ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento". III - A revogação de uma norma não obsta, so por si, a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva (ex nunc) a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficacia retroactiva (ex tunc), podendo haver interesse na eliminação de efeitos produzidos medio tempore. IV - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pela norma questionada durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevante. V - Ainda que o Tribunal se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da Portaria n. 399/87 não podia deixar, em nome da segurança juridica, de restringir os efeitos dessa inconstitucionalidade, de modo a deixar incoumes os efeitos por ela produzidos durante o periodo de sua vigencia. VI - Ocorrendo uma situação em que e visivel " priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito. |
| Texto Integral: |