Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004726
Acordão: 94-186-P
Processo: 91-0021
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: NORMA INDIVIDUAL
CONCRETA
OBJECTO DE RECURSO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA REVOGADA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ILEGALIDADE
PREÇOS
Nº do Documento: TSC1994022294186P
Data do Acordão: 02/22/1994
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: 000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RIBEIRO MENDES.
Voto Vencido: TAVARES DA COSTA. ANTONIO VITORINO.
Normas Suscitadas: PORT 399/87 DE 1987/05/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes da Portaria n. 399/87, de 13 de Maio, que veio estabelecer nova formula para o preço de venda pela Empresa Carborifera do Douro (ECD) a EDP-Electricidade de Portugal do carvão extraido na bacia carbonifera do Douro.
Sumário: I - Ao Tribunal Constitucional compete apenas o conhecimento dos vicios de inconstitucionalidade das normas e dos vicios de ilegalidade das normas expressamente apontadas na Constituição.
II - Constitui jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional na sequencia do anteriormente sufragado pela Comissão Constitucional que o conceito de norma para o efeito de fiscalização da constitucionalidade, corresponde a um conceito funcional e formal de "norma", pelo que não abrange apenas os preceitos de natureza geral e abstracta, mas inclui todo e qualquer acto do poder publico que contiver uma "regra de conduta" para os particulares ou para a Administração, um "criterio de decisão" para esta ultima ou para o juiz ou, em geral, um "padrão de valoração de comportamento".
III - A revogação de uma norma não obsta, so por si, a sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em principio, uma eficacia prospectiva (ex nunc) a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficacia retroactiva (ex tunc), podendo haver interesse na eliminação de efeitos produzidos medio tempore.
IV - Assim, havera interesse na emissão da declaração de inconstitucionalidade sempre que ela for indispensavel para eliminar efeitos produzidos pela norma questionada durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevante.
V - Ainda que o Tribunal se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade da Portaria n. 399/87 não podia deixar, em nome da segurança juridica, de restringir os efeitos dessa inconstitucionalidade, de modo a deixar incoumes os efeitos por ela produzidos durante o periodo de sua vigencia.
VI - Ocorrendo uma situação em que e visivel " priori" que o Tribunal Constitucional iria, ele proprio, esvaziar de qualquer sentido a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de merito.
Texto Integral: