Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003313
Acordão: 92-248-2
Processo: 91-0386
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
TRIBUNAL ESPECIALIZADO
GOVERNO
Nº do Documento: TCA19920701922482
Data do Acordão: 07/01/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOULE
Nº do Diário da República: 244
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/22/1992
Página do Diário da República: 9910
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART167 J.
1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI.
Normas Julgadas Inconst.: DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART20 N1 ART45 - ART49 ART60 B ART63 ART79 B.
L 24/90 DE 1990/08/04.
PORT 1209/90 DE 1990/12/18 ART6 N1 ART9 N1.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1.
CPC67 ART312.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma referente a competencia para a preparação e julgamento da acção de divorcio.
Sumário: I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos tribunais, devendo entender-se que dentro dessa reserva se pode deixar de incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia material e no plano da competencia territorial.
II - A norma do artigo do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, diploma que regulamentou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, ao dispor que os tribunais de primeira instancia tem a sede, composição e area de jurisdição definidas no mapa VI anexo aquele diploma, determinou que o Tribunal de Familia e de Menores de Faro passasse a exercer apenas na comarca de Faro a competencia que ate ai lhe era atribuida para a preparação e julgamento das acções de divorcio propostas na area de todo o circulo judicial, reduzindo a sua competencia ao julgamento das questões de facto nas restantes comarcas e atribuindo a sua preparação aos tribunais de competencia generica.
III - Não obstante a expressão "area de jurisdição" apontar para a competencia territorial, o Governo, com tal decreto-lei, editado sem autorização legislativa, introduziu a referida alteração na competencia material daquela Tribunal e dos restantes tribunais do respectivo circulo, pelo que e a norma em causa inconstitucional, por violação do artigo
168, n. 1, alinea q), da Constituição.
IV - Contra tal conclusão , não procede o argumento de que, sendo em sede de Regulamentação da Lei Organica dos Tribunais Judiciais que se situa a criação e instalação de tribunais de competencia especializada mista, e prevendo tal lei (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) a possibilidade da existencia de tribunais de familia e de tribunais de menores, cabe a Regulamentação dessa lei estabelecer onde serão criados, se isoladamente se em cumulação (tribunal especializado misto), e qual a sua area de jurisdição, sendo certo que os espaços não cobertos por esses tribunais serão ocupados pelos tribunais de competencia generica.
V - Não colhe dizer-se poder suceder que, relativamente a determinada area territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), ja estejam criadas condições para o exercicio da plenitude da sua competencia especializada e o mesmo não suceder quanto a outra area adjacente e, por isso, quanto a esta, so parte da sua competencia ser exercitavel.
VI - Tal argumentação so vale quanto a oportunidade da criação e entrada em funcionamento dos novos tribunais, prevista no n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88.
Texto Integral: