Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003313 |
| Acordão: | 92-248-2 |
| Processo: | 91-0386 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA TRIBUNAL ESPECIALIZADO GOVERNO |
| Nº do Documento: | TCA19920701922482 |
| Data do Acordão: | 07/01/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOULE |
| Nº do Diário da República: | 244 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/22/1992 |
| Página do Diário da República: | 9910 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. ALVES CORREIA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 J. 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 214/88 DE 1988/06/17 ART5 MAPAVI. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART20 N1 ART45 - ART49 ART60 B ART63 ART79 B. L 24/90 DE 1990/08/04. PORT 1209/90 DE 1990/12/18 ART6 N1 ART9 N1. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1. CPC67 ART312. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, conjugado com o mapa VI anexo a esse diploma referente a competencia para a preparação e julgamento da acção de divorcio. |
| Sumário: | I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo, legislar sobre organização e competencia dos tribunais, devendo entender-se que dentro dessa reserva se pode deixar de incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais simultaneamente em dois planos: no plano da competencia material e no plano da competencia material e no plano da competencia territorial. II - A norma do artigo do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, diploma que regulamentou a Lei Organica dos Tribunais Judiciais, ao dispor que os tribunais de primeira instancia tem a sede, composição e area de jurisdição definidas no mapa VI anexo aquele diploma, determinou que o Tribunal de Familia e de Menores de Faro passasse a exercer apenas na comarca de Faro a competencia que ate ai lhe era atribuida para a preparação e julgamento das acções de divorcio propostas na area de todo o circulo judicial, reduzindo a sua competencia ao julgamento das questões de facto nas restantes comarcas e atribuindo a sua preparação aos tribunais de competencia generica. III - Não obstante a expressão "area de jurisdição" apontar para a competencia territorial, o Governo, com tal decreto-lei, editado sem autorização legislativa, introduziu a referida alteração na competencia material daquela Tribunal e dos restantes tribunais do respectivo circulo, pelo que e a norma em causa inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea q), da Constituição. IV - Contra tal conclusão , não procede o argumento de que, sendo em sede de Regulamentação da Lei Organica dos Tribunais Judiciais que se situa a criação e instalação de tribunais de competencia especializada mista, e prevendo tal lei (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) a possibilidade da existencia de tribunais de familia e de tribunais de menores, cabe a Regulamentação dessa lei estabelecer onde serão criados, se isoladamente se em cumulação (tribunal especializado misto), e qual a sua area de jurisdição, sendo certo que os espaços não cobertos por esses tribunais serão ocupados pelos tribunais de competencia generica. V - Não colhe dizer-se poder suceder que, relativamente a determinada area territorial (no caso concreto, a da comarca de Faro), ja estejam criadas condições para o exercicio da plenitude da sua competencia especializada e o mesmo não suceder quanto a outra area adjacente e, por isso, quanto a esta, so parte da sua competencia ser exercitavel. VI - Tal argumentação so vale quanto a oportunidade da criação e entrada em funcionamento dos novos tribunais, prevista no n. 1 do artigo 55 do Decreto-Lei n. 214/88. |
| Texto Integral: |