Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6729 |
| Acordão: | 96-746-2 |
| Processo: | 95-0317 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Nº do Documento: | TCA19960529967462 |
| Data do Acordão: | 05/29/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ FARO |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1996 |
| Página do Diário da República: | 12462 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 245 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1982 ART212 N2. 1989 ART113 N2 ART207 ART214 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 438/91 DE 1991/11/09 ART37 ART50 ART51 N1 ART52 N2 ART53 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 438/91 DE 1991/11/09 ART37 ART39 N1 ART42 N2 ART50 ART50 N1 ART52 N2 ART53 N2 ART64 N2. L 1850/07/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 37º, 50º, 51º, nº 1, 52º nº 2, e 53º, nº 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro). |
| Sumário: | I - Aos tribunais administrativos compete a justiça administrativa, isto é, cabe-lhes o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os conflitos emergentes de relações jurídico-administrativas, quer elas sejam relações jurídicas administrativas públicas, ou em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido.
III - Tendo o processo de expropriação litigiosa por objecto a dirimição de um conflito entre expropriante e expropriado acerca da indemnização devida, sendo a justa indemnização a conversão ou sucedâneo do direito de propriedade extinto em consequência da expropriação, e estando vedada à jurisdição administrativa a dirimição dos litígios relativos a direitos reais, de natureza privada, bem se compreende que a lei retire à jurisdição administrativa competência para o arbitramento de tal indemnização, confiando-a aos tribunais judiciais. IV - O sentido do n.º 3 do artigo 214.º da Constituição é o de que ele foi pensado para a fase declarativa da apreciação de acções e recursos administrativos, entendendo, porém, o legislador que, ao menos, quando se trata da fixação do valor global da indemnização na expropriação por utilidade pública, essas acções e recursos não constituíam o modelo processual mais adequado à defesa dos direitos dos expropriados, antes entendendo serem os tribunais judiciais os mais adequados para o efeito. V - Assim, os artigos 37.º, 50.º, 51.º, n.º 1, 52.º, n.º 2, e 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, ao atribuirem aos tribunais judiciais tal competência, não violam o referido artigo 214.º, n.º 3 da Constituição. |
| Texto Integral: |