Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003823 |
| Acordão: | 93-153-1 |
| Processo: | 92-0151 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | AMNISTIA INDULTO PERDÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PUBLICA EMPRESA PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE SECTOR PUBLICO SANÇÃO DISCIPLINAR PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERESSE PROCESSUAL INTERVENÇÃO DO PLENARIO PROCESSO LEGISLATIVO LEI PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO VALIDADE INEXISTENCIA JURIDICA VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE VOTAÇÃO FINAL GLOBAL PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO DESPEDIMENTO TRANSITO EM JULGADO PROCESSO DISCIPLINAR ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCA19930203931531 |
| Data do Acordão: | 02/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 69 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/23/1993 |
| Página do Diário da República: | 3074 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART54 B ART62 N1 ART82 N1 ART82 N2 ART87 N2 ART90 ART164 G ART169 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A ART71 N1 ART80 N1 N3. RGIAR ART161 ART162. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que amnistia as infracções disciplinares praticadas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos, salvo quando constituam ilicito penal não amnistiado por aquela lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada. |
| Sumário: | I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou não aplicavel no caso sub-judicio em virtude de uma eventual natureza criminosa dos factos que integram a infracção disciplinar, ou se tais factos, a revestirem-se de tal natureza criminosa, estão ou não amnistiados, impõe-se a conclusão de que o recurso se reveste de utilidade, visto que a questão da eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal "a quo" carece de ser examinada pelo Tribunal Constitucional, sob pena de transitar em julgado de imediato a pronuncia do tribunal recorrido. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional consumar o consenso obtido por unanimidade no interior da Assembleia da Republica no sentido de, dadas as circunstancias especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo a figura da comutação generica de penas) existe uma diferença de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não so a pena aplicada mas o proprio acto criminoso passado, que e esquecido, considerando-se como não praticado (abolição retroactiva do crime). O perdão generico incide, segundo a doutrina maioritaria, apenas sobre as penas determinadas pela decisão condenatoria e para o futuro. IV - Ainda que se possa por em duvida, num plano doutrinario, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas juridicas - duvida que se pode colocar em função do conceito de norma que se perfilhe - não restam duvidas de que as disposições amnistiadoras se tem de considerar como normas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza prescritiva, implicando tarefas ulteriores de aplicação pelos destinatarios, em especial pela Administração Publica e pelos tribunais, envolvendo juizos de natureza juridica, tanto mais quanto e certo que as amnistias constam de lei em sentido formal. V - A legitimação ou justa causa de uma amnistia não pode medir-se so em conformidade com o principio da igualdade, ou com outros principios constitucionais isolados, mas antes devera medir-se tendo em vista a totalidade dos fins do Estado legitimos num Estado de direito, fins que se não limitam a justiça, no sentido de realização do direito, valendo ai tambem razões de conveniencia publica e a razão de Estado. VI - Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que e inconstitucional a extensão da amnistia a infracções não penais, nomeadamente quando estejam em causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alinea g) do artigo 164 da Constituição, restringe as amnistias a materia penal, isto pela circunstancia de a Constituição atribuir competencia reservada a Assembleia da Republica para definir crimes e penas. VII - O orgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos). VIII - A opção do legislador de confinar a amnistia das infracções laborais aos trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos não e nem arbitraria, nem insusceptivel de justificação racional, não ocorrendo violação do principio da igualdade. IX - Não ofende o principio do Estado de Direito democratico a concessão de uma amnistia aos trabalhadores das empresas publicas e das sociedades de capitais publicos que hajam sido despedidos por infracções cometidas num momento em que as respectivas entidades patronais detinham uma dessas qualidades, desde que os despedimentos não se tenham tornado firmes, em virtude de decisão definitiva e transitada. |
| Texto Integral: |