Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000147 |
| Acordão: | 84-117-2 |
| Processo: | 84-0079 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO |
| Nº do Documento: | TCA19841128841172 |
| Data do Acordão: | 11/28/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 52 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/04/1985 |
| Página do Diário da República: | 2064 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 4 |
| Página do Volume: | 351 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART685 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por extemporaneidade e falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - O prazo de interposição de recurso em fiscalização concreta da constitucionalidade e de oito dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida. II - O Tribunal Constitucional não deve conhecer do recurso em fiscalização concreta quando a decisão sobre a alegada inconstitucionalidade não pode produzir efeito util no processo. |
| Texto Integral: |