Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001626 |
| Acordão: | 89-003-1 |
| Processo: | 88-0073 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA PROCESSO CONSTITUCIONAL QUESTÃO PREVIA INTERESSE PROCESSUAL TRIBUNAL CONSTITUCIONAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NORMA REVOGADA PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19890111890031 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 85 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 3631 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1. LOTJ87 ART66. DL 214/88 DE 1988/06/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que atribui ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção competencia para conhecer dos recursos das decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais. |
| Sumário: | 1. A revogação e substituição por outra de uma norma sobre determinação do tribunal competente para conhecer de certas materias - no caso sobre impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação pelo Tribunal Constitucional, ao qual não compete, por sua vez, fazer aplicação da nova lei. 2. Em materia de definição da "competencia dos tribunais" esta reservado a Assembleia da Republica dispor sobre todo o regime correspondente (artigo 168, n. 1, alinea q)). 3. Viola, assim, tal reserva norma emanada pelo Governo, em decreto-lei emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa, que retira aos tribunais de comarca competencia que lhes caberia segundo o regime ate então vigente, para a atribuir aos tribunais do trabalho. 4. Por sua vez, a desgraduação de contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva parlamentar por se entender que esta e materia de competencia concorrente, em termos que levam a admitir os efeitos reflexos que dai adviriam na competencia dos tribunais. 5. A norma que alterou os criterios de repartição de competencia entre os tribunais respeita ainda ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, tal com este se acha compreendido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica. 6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado. |
| Texto Integral: |