Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001626
Acordão: 89-003-1
Processo: 88-0073
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
RECURSO DE APLICAÇÃO DE COIMA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PREVIA
INTERESSE PROCESSUAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NORMA REVOGADA
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: TCA19890111890031
Data do Acordão: 01/11/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 85
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/12/1989
Página do Diário da República: 3631
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART61 N1.
LOTJ87 ART66.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que atribui ao tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção competencia para conhecer dos recursos das decisões das autoridades da Inspecção-Geral do Trabalho aplicativas de coimas por contra-ordenações laborais.
Sumário: 1. A revogação e substituição por outra de uma norma sobre determinação do tribunal competente para conhecer de certas materias - no caso sobre impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas por contra-ordenação laboral - não retira o interesse processual no conhecimento do recurso, ainda que essa norma seja de aplicação imediata e abranja portanto os processos pendentes, na medida em que existe uma decisão de inconstitucionalidade que não deve subsistir sem reapreciação pelo Tribunal Constitucional, ao qual não compete, por sua vez, fazer aplicação da nova lei.
2. Em materia de definição da "competencia dos tribunais" esta reservado a Assembleia da Republica dispor sobre todo o regime correspondente (artigo 168, n. 1, alinea q)).
3. Viola, assim, tal reserva norma emanada pelo Governo, em decreto-lei emitido sem ser ao abrigo de autorização legislativa, que retira aos tribunais de comarca competencia que lhes caberia segundo o regime ate então vigente, para a atribuir aos tribunais do trabalho.
4. Por sua vez, a desgraduação de contravenções não puniveis com a pena de prisão em contra-ordenações, a que procedeu o decreto-lei referido, não violou a reserva parlamentar por se entender que esta e materia de competencia concorrente, em termos que levam a admitir os efeitos reflexos que dai adviriam na competencia dos tribunais.
5. A norma que alterou os criterios de repartição de competencia entre os tribunais respeita ainda ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social, tal com este se acha compreendido na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição e no regime legal que contem a respectiva disciplina basica.
6. Violou tambem, portanto, a alinea d) do n. 1 do artigo citado.
Texto Integral: