Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002096 |
| Acordão: | 89-473-P |
| Processo: | 88-0178 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CARGA FISCAL CONSTITUIÇÃO FISCAL CRIAÇÃO DE IMPOSTOS ORÇAMENTO DO ESTADO DECRETO LEI AUTORIZADO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTO AUTOMOVEL |
| Nº do Documento: | TSC1989071289473P |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 222 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/26/1989 |
| Página do Diário da República: | 9711 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. MARIO DE BRITO. |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 405/87 DE 1987/12/31 ART1. |
| Legislação Nacional: | L 49/86 DE 1986/12/31 ART36 F. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 405/87, de 31 de Dezembro, que criou o imposto automovel. |
| Sumário: | I - A desconformidade da lei delegada com a lei de delegação por desrespeito dos limites essenciais desta ultima prefigura uma ofensa ao principio constitucional de repartição de competencias, originadora de violação directa da Constituição. II - Assim, o desrespeito pela lei delegada do sentido que lhe fora fixado pela lei de habilitação gera o vicio da inconstitucionalidade. III - O facto de uma determinada norma ter deixado de vigorar não invalida a existencia de interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral pois esta declaração sempre podera abranger as situações materiais constituidas no dominio da vigencia do diploma entretanto revogado. IV - O sentido das autorizações legislativas não tem de exprimir-se em abundantes principios ou criterios directivos, devendo, contudo, ser suficientemente inteligivel para que o seu conteudo possa operar com clareza como parametro de aferição dos actos delegados e, consequentemente, da observancia por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante. V - Apurado com exactidão o real conteudo e significado dos principios contidos na lei de habilitação e então possivel verificar se as normas de que se requer a apreciação da constitucionalidade extravasaram ou não o sentido da autorização que lhes serve de suporte. VI - Ao conceito de carga fiscal utilizado na autorização legislativa constante da alinea f) do artigo 36 da Lei n. 49/86, de 31 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 1987), limite material e elemento essencial do seu sentido, deve ser dado um entendimento macroeconomico, isto e, deve ser entendido numa perspectiva global e objectivada, tradutora do montante final arrecadado atraves da aplicação do correspondente imposto. VII - Este entendimento e mais harmonizavel com a natureza do instrumento legislativo utilizado, com os diversos principios que o determinam e as finalidades que atraves dele se visa concretizar. VIII - As normas de que se requer a apreciação da constitucionalidade - constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 405/87, de 31 de Dezembro, (Imposto Automovel) - conformam-se com o sentido da autorização legislativa contida no citado preceito da lei orçamental. |
| Texto Integral: |