Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000472 |
| Acordão: | 85-308-1 |
| Processo: | 84-0165 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO DEFENSOR OFICIOSO AUDIENCIA DE JULGAMENTO ASSISTENCIA DE DEFENSOR GARANTIAS DE DEFESA GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO CONTRADITORIO REVELIA |
| Nº do Documento: | TCA19851211853081 |
| Data do Acordão: | 12/11/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 3431 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-044-1. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 35007 DE 1945/10/13 ART49. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que admite julgamento de reu a revelia em processo de transgressão, sem a nomeação de defensor oficioso. |
| Sumário: | I - A Constituição (artigo 32, n. 3) deixa para a lei a especificação dos casos e das fases do processo criminal em que a assistencia de defensor e obrigatoria, mas essa remissão para a lei não e uma remissão em branco. Por um lado, a lei não pode deixar de definir casos e fases processuais em que a assistencia de defensor seja legalmente obrigatoria; por outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos principios e fins constitucionais, a começar pelo mais importante de todos eles, a saber, o de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa. II - Ora não se ve como e que pode ter todas as garantias de defesa o arguido que, sendo julgado a revelia, não tenha a assistencia de um defensor. Não estando presente, não pode sequer defender-se a si mesmo. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contraditar a acusação, saindo assim directamente ofendido tambem o principio do contraditorio (CRP, artigo 32, n. 5). |
| Texto Integral: |