Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000472
Acordão: 85-308-1
Processo: 84-0165
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
DEFENSOR OFICIOSO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
ASSISTENCIA DE DEFENSOR
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
REVELIA
Nº do Documento: TCA19851211853081
Data do Acordão: 12/11/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/11/1986
Página do Diário da República: 3431
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-044-1.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5.
Normas Apreciadas: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49.
Normas Julgadas Inconst.: DL 35007 DE 1945/10/13 ART49.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
49 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, na parte em que admite julgamento de reu a revelia em processo de transgressão, sem a nomeação de defensor oficioso.
Sumário: I - A Constituição (artigo 32, n. 3) deixa para a lei a especificação dos casos e das fases do processo criminal em que a assistencia de defensor e obrigatoria, mas essa remissão para a lei não e uma remissão em branco. Por um lado, a lei não pode deixar de definir casos e fases processuais em que a assistencia de defensor seja legalmente obrigatoria; por outro lado, na definição desses casos e fases, a lei não pode deixar de guiar-se pelos principios e fins constitucionais, a começar pelo mais importante de todos eles, a saber, o de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa.
II - Ora não se ve como e que pode ter todas as garantias de defesa o arguido que, sendo julgado a revelia, não tenha a assistencia de um defensor.
Não estando presente, não pode sequer defender-se a si mesmo. Não tendo defensor, não existe sequer possibilidade de alegar e de contraditar a acusação, saindo assim directamente ofendido tambem o principio do contraditorio (CRP, artigo 32, n. 5).
Texto Integral: