Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002365
Acordão: 90-114-1
Processo: 88-0610
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
Nº do Documento: TCA19900418901141
Data do Acordão: 04/18/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/04/1990
Página do Diário da República: 9819
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART15 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
DL 293/81 DE 1981/10/16.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: a) - Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1 e 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, enquanto definem uma contra-ordenação e estabelecem o montante minimo da respectiva coima. b) - Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15, na parte em que fixa o limite maximo da coima em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - E da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante da Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro).
II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos.
III - Nesta linha não se vislumbra censura de optica constitucional, se o artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 21/85, conjugado com o corpo do n. 1 do artigo
15 do mesmo diploma, se limitam a transformar em contra-ordenação o que constituia ilicito contravencional a luz dos artigos 3 e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, diploma que o texto de 1985 expressamente revogou (artigo 20).
IV - A moldura punitiva traçada no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82 estabelece um limite minimo e outro maximo das coimas aplicaveis, com as quais o Governo se devera conformar, sob pena de envolver modificação do regime geral de punição dos ilicitos contra-ordenacionais e gerar inconstitucionalidade organica.
V - Assim, a ilegitimidade constitucional de norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, apenas se situa na parte em que exceda este limite, nada obstaculando a que, dentro desse limite, o Governo possa editar outra normação.
Texto Integral: