Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002365 |
| Acordão: | 90-114-1 |
| Processo: | 88-0610 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19900418901141 |
| Data do Acordão: | 04/18/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/04/1990 |
| Página do Diário da República: | 9819 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART15 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART15 N1 B. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27. DL 293/81 DE 1981/10/16. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | a) - Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1 e 15, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, enquanto definem uma contra-ordenação e estabelecem o montante minimo da respectiva coima. b) - Julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 15, na parte em que fixa o limite maximo da coima em montante superior ao estabelecido no n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - E da competencia exclusiva da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo (artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição da Republica quer na actual versão quer na resultante da Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro). II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo, a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra-ordenacionais; porem, nesta materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicitos. III - Nesta linha não se vislumbra censura de optica constitucional, se o artigo 9, n. 1 do Decreto-Lei n. 21/85, conjugado com o corpo do n. 1 do artigo 15 do mesmo diploma, se limitam a transformar em contra-ordenação o que constituia ilicito contravencional a luz dos artigos 3 e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 293/81, de 16 de Outubro, diploma que o texto de 1985 expressamente revogou (artigo 20). IV - A moldura punitiva traçada no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82 estabelece um limite minimo e outro maximo das coimas aplicaveis, com as quais o Governo se devera conformar, sob pena de envolver modificação do regime geral de punição dos ilicitos contra-ordenacionais e gerar inconstitucionalidade organica. V - Assim, a ilegitimidade constitucional de norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral de ilicitude contra-ordenacional, apenas se situa na parte em que exceda este limite, nada obstaculando a que, dentro desse limite, o Governo possa editar outra normação. |
| Texto Integral: |