Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002275 |
| Acordão: | 90-024-1 |
| Processo: | 89-0210 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900131900241 |
| Data do Acordão: | 01/31/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N2 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 414/89, relativa a norma da alinea a), do n. 2, do artigo 9, do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, sobre crimes de contrabando. |
| Sumário: | Quando o recurso se fundamentar em desaplicação de norma que, entretanto, veio a ser declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional apenas tem que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |