Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000409 |
| Acordão: | 85-245-P |
| Processo: | 85-0235 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO OBRIGATORIO RECURSO ELEITORAL TRABALHADOR DE AUTARQUIA LOCAL INELEGIBILIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TEL1985112585245P |
| Data do Acordão: | 11/25/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ MONTEMOR-O-VELHO |
| Nº do Diário da República: | 58 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/11/1986 |
| Página do Diário da República: | 2169 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. |
| Normas Apreciadas: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N3 ART79. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 A. CPC67 ART684 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece objecto do recurso das decisões que admitiram certas candidaturas e nega provimento ao recurso da decisão que julgou elegivel um candidato. |
| Sumário: | I - No contencioso eleitoral, o recurso de constitucionalidade, sendo obrigatorio por força do disposto na Constituição e na lei, não deixa porem, dada a natureza do processo em que se insere, de dever ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral. II - Não e licito ao Tribunal, mesmo nos casos de recurso obrigatorio, alargar, "sponte sua", o ambito do recurso. III - A inelegibilidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 701-B/76, de 29 de Setembro, respeita unicamente a eleição do orgão autarquico de que o cidadão e funcionario, ou de outro orgão da mesma autarquia. IV - O funcionario de certa Camara Municipal e elegivel para a assembleia de qualquer das freguesias do municipio, desde que não seja primeiro candidato da respectiva lista. |
| Texto Integral: |