Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003048 |
| Acordão: | 91-452-1 |
| Processo: | 90-0085 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO AO RECURSO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19911203914521 |
| Data do Acordão: | 12/03/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC E 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Indicações Eventuais: | INTERPOSTO RECURSO PARA O PLENARIO. |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART268 N3. 1989 ART13 N2 ART20 N1 ART268 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76. L 77/77 DE 1977/09/29 ART51. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 45/88 IN DR IIS DE 1990/03/29. P PGR 130/85 IN DR IIS DE 1986/08/14. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM - CONTENC ADM. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 50, n. 1, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, que fixa os pressupostos e requisitos de que depende a concessão da suspensão de eficacia de certos actos administrativos praticados no ambito da reforma agraria, por violação do principio da igualdade constante do artigo 13, n. 2 da Constituição da Republica. |
| Sumário: | I - A suspensão de eficacia de actos administrativos não se assume como garantia constitucional, sequer ao nivel do implicito, pelo que, a fixação de um determinado condicionalismo factico, como necessario para pedir a suspensão de eficacia, não derroga a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação, nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinario. II - O principio da igualdade permite a diferenciação de tratamento perante situações de facto que se representam dissemelhantemente; ponto e que ela se faça em parametros razoaveis e justificados, de onde o arbitrio esteja arredado, e que, no ambito da sua liberdade constitutiva, o legislador tenha actuado racionalmente, ou seja, com fundamento material bastante, atenta a natureza e a especificidade da situação e dos efeitos tidos em vista. III - O artigo 50, n. 1 da Lei n. 109/88, uma vez confrontado com o regime geral da suspensão de eficacia previsto nos artigos 76 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, afronta o principio da igualdade. IV - O legislador, ao omitir o contrato associativo e o comodato - dois titulos que a Lei 77/77, no seu artigo 51, igualmente previa para entrega dos predios nacionalizados ou expropriados - e ao abolir qualquer referencia a posse util - figura introduzida no ordenamento juridico nacional com dignidade constitucional - nos titulos de exploração da terra enumerados no n. 1 do artigo 50 citado, que permitem a quem os possui requerer a suspensão de eficacia, agiu arbitrariamente por não se vislumbrar fundamento razoavel, resultante da natureza das coisas ou materialmente informado que justifique a diferenciação legal, violando, assim, o disposto no artigo 13, n. 2 da Constituição. V - Do mesmo modo, a exigencia legal quanto a pontuação minima da area na posse do requerente, resulta num tratamento de desfavor discriminatoriamente não justificado, passivel de critica identica a da exigencia de certos titulos. VI - Se a natureza instrumental e cautelar do processo de suspensão de eficacia não decorre de exigencia constitucional, sequer implicita, tambem a garantia de recurso contencioso da decisão nele proferida tem, "apenas", assento legal, podendo o legislador ordinario, em consequencia, retira-la pura e simplesmente ou modela-la diferentemente sem cair no ambito do inconstitucional. |
| Texto Integral: |