Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000514 |
| Acordão: | 86-018-1 |
| Processo: | 85-0018 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES DESPEDIMENTO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19860122860181 |
| Data do Acordão: | 01/22/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 95 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1986 |
| Página do Diário da República: | 3991 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-036-1 85-096-1. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART56 N6. |
| Normas Apreciadas: | L 68/79 DE 1979/10/09 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 458 DE 1982/11/25 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC CC 476 DE 1983/03/18 IN AP-DR DE 1983/08/23. AC TC 126/84 IN DR IIS DE 1985/03/11. AC TC 204/85. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SIND. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, enquanto se refere aos delegados sindicais, fixando-lhes um regime especial de despedimento por justa causa. |
| Sumário: | I - O artigo 56, n. 6 da Constituição consagra uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas aos representantes eleitos dos trabalhadores. II - Se a norma da Lei n. 68/79, que define um regime processual especial para o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores, fosse de ter por insuficiente face a imposição do citado artigo 56, n.6, não seria por isso inconstitucional, embora pudesse ocorrer um caso de inconstitucionalidade por omissão. III - Mas se a mesma norma protegesse desmesuradamente os representantes dos trabalhadores, a violação directa seria não do dito artigo 56, n. 6, mas do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição. IV - Considerando as particularidades do posicionamento dos representantes dos trabalhadores dentro das empresas, que os tornam mais sujeitos a retaliação por parte das entidades patronais, nomeadamente a despedimentos fraudulentos, do que os demais trabalhadores, e conforme com o principio da igualdade que em materia de despedimento a lei trate de modo diferente aqueles representantes, dos demais trabalhadores. V - A diferenciação de regime operado pela citada norma da Lei n. 68/79, que se situa apenas no plano da adjectivação do despedimento, mostra-se plenamente justificada, não se traduzindo em qualquer discriminação arbitraria. |
| Texto Integral: |