Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000514
Acordão: 86-018-1
Processo: 85-0018
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19860122860181
Data do Acordão: 01/22/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 95
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1986
Página do Diário da República: 3991
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-036-1 85-096-1.
Constituição: 1982 ART13 ART56 N6.
Normas Apreciadas: L 68/79 DE 1979/10/09 ART1.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 458 DE 1982/11/25 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC CC 476 DE 1983/03/18 IN AP-DR DE 1983/08/23.
AC TC 126/84 IN DR IIS DE 1985/03/11.
AC TC 204/85.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SIND.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, enquanto se refere aos delegados sindicais, fixando-lhes um regime especial de despedimento por justa causa.
Sumário: I - O artigo 56, n. 6 da Constituição consagra uma imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas aos representantes eleitos dos trabalhadores.
II - Se a norma da Lei n. 68/79, que define um regime processual especial para o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores, fosse de ter por insuficiente face a imposição do citado artigo 56, n.6, não seria por isso inconstitucional, embora pudesse ocorrer um caso de inconstitucionalidade por omissão.
III - Mas se a mesma norma protegesse desmesuradamente os representantes dos trabalhadores, a violação directa seria não do dito artigo 56, n. 6, mas do principio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição.
IV - Considerando as particularidades do posicionamento dos representantes dos trabalhadores dentro das empresas, que os tornam mais sujeitos a retaliação por parte das entidades patronais, nomeadamente a despedimentos fraudulentos, do que os demais trabalhadores, e conforme com o principio da igualdade que em materia de despedimento a lei trate de modo diferente aqueles representantes, dos demais trabalhadores.
V - A diferenciação de regime operado pela citada norma da Lei n. 68/79, que se situa apenas no plano da adjectivação do despedimento, mostra-se plenamente justificada, não se traduzindo em qualquer discriminação arbitraria.
Texto Integral: