Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002589
Acordão: 90-337-2
Processo: 88-0577
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: COLONIA
REMIÇÃO
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
ACESSO AO DIREITO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ESTADO DE DIREITO
PROCESSO CIVIL
Nº do Documento: TCB19901217903372
Data do Acordão: 12/17/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ FUNCHAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-447-2.
Constituição: 1982 ART20 N2 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05 E DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 ART9.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 16/79/M ART9 NA REDACÇÃO DO DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, relativa ao processo de remição da colonia, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de
Março e não julga inconstitucional a norma do mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto.
Sumário: I - A Assembleia Regional da Madeira tinha competencia para editar a norma do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que alterou artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, quer por se referir a materia de interesse especifico para a região, quer porque não se destinou autonomamente a retirar a competencia aos tribunais de comarca, limitando-se a mandar observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litigios, não invadindo a reserva de competencia da Assembleia da Republica relativa a competencia dos tribunais, uma vez que nela não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual.
II - O mesmo artigo 9, na redacção do Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ao estabelecer que a sentença de adjudicação da propriedade, no processo de remição de colonia, seja proferida sem que aos requeridos seja dada possibilidade de questionar a existencia do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que estes se arrogaram, impede o acesso a justiça a uma das partes, viola o principio da igualdade processual e o principio do contraditorio.
Estes ultimos, embora não consagrados expressamente na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser consideradas como exigencias constitucionais aplicaveis neste dominio, decorrentes do principio do Estado de Direito.
Texto Integral: