Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005560 |
| Acordão: | 95-338-1 |
| Processo: | 94-0537 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CIDADÃO ESTRANGEIRO DIREITO DE ASILO ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS PATROCINIO JUDICIARIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TCA19950622953381 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 176 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/01/1995 |
| Página do Diário da República: | 8944 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART15 N1 ART15 N2 ART20 N1 ART20 N2 ART268. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1 N2. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e os ns. 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 391/88 de 26 de Outubro na parte em que negam ao peticionario de direito de asilo, o apoio judiciario, na modalidade de patrocinio judiciario, para impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou. |
| Sumário: | I - As normas constantes do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e dos ns. 1 e 2 do artigo do Decreto-Lei n. 391/88 de 26 de Outubro negam o apoio judiciario, na modalidade de concessão de patrocinio judiciario oficioso ao patrocinio do direito de asilo que pretenda impugnar contenciosamente o acto administrativo que lho denegou. II - Ora, prevendo o n. 2 do artigo 7 da Lei n. 70/93 de 29 de Setembro a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho ministerial que haja recusado a admissão do pedido de asilo, e incompreensivel a ausencia da correlativa atribuição dos respectivos meios instrumentais nos casos em que os peticionarios se encontrem em situação de carencia economica. III - O principio do tratamento nacional dos estrangeiros e apatridas que se encontrem em Portugal consagrado no n. 1 do artigo 15 da Constituição estipula que tais estrangeiros e apatridas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do portugues. As normas desaplicadas nestes actos discriminam as pessoas em situação de carencia economica, atingindo a consistencia pratica do direito ao recurso contencioso, enquanto meio de acesso a justiça administrativa. IV - Acresce que o direito de acesso ao direito e aos tribunais e elemnto integrante do principio constitucional da igualdade. V - Por outro lado, negar ao peticionario de estatuto de refugiado o direito ao recurso contencioso equivale a negar-lhe a tutela judicial para defesa de um direito subjectivo fundamental que o direito de asilo, violando-se o disposto n. 1 do artigo 20 comjugado com o n. 4 do artigo 268, ambos da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |