Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005560
Acordão: 95-338-1
Processo: 94-0537
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CIDADÃO ESTRANGEIRO
DIREITO DE ASILO
ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PATROCINIO JUDICIARIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCA19950622953381
Data do Acordão: 06/22/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 176
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/01/1995
Página do Diário da República: 8944
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N1 ART15 N1 ART15 N2 ART20 N1 ART20 N2 ART268.
Normas Apreciadas: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1 N2.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de
29 de Dezembro e os ns. 1 e 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 391/88 de 26 de Outubro na parte em que negam ao peticionario de direito de asilo, o apoio judiciario, na modalidade de patrocinio judiciario, para impugnar contenciosamente a decisão administrativa que lho denegou.
Sumário: I - As normas constantes do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87 de 29 de Dezembro e dos ns. 1 e 2 do artigo do Decreto-Lei n. 391/88 de 26 de Outubro negam o apoio judiciario, na modalidade de concessão de patrocinio judiciario oficioso ao patrocinio do direito de asilo que pretenda impugnar contenciosamente o acto administrativo que lho denegou.
II - Ora, prevendo o n. 2 do artigo 7 da Lei n. 70/93 de 29 de Setembro a possibilidade de impugnação contenciosa do despacho ministerial que haja recusado a admissão do pedido de asilo, e incompreensivel a ausencia da correlativa atribuição dos respectivos meios instrumentais nos casos em que os peticionarios se encontrem em situação de carencia economica.
III - O principio do tratamento nacional dos estrangeiros e apatridas que se encontrem em Portugal consagrado no n. 1 do artigo 15 da Constituição estipula que tais estrangeiros e apatridas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do portugues. As normas desaplicadas nestes actos discriminam as pessoas em situação de carencia economica, atingindo a consistencia pratica do direito ao recurso contencioso, enquanto meio de acesso a justiça administrativa.
IV - Acresce que o direito de acesso ao direito e aos tribunais e elemnto integrante do principio constitucional da igualdade.
V - Por outro lado, negar ao peticionario de estatuto de refugiado o direito ao recurso contencioso equivale a negar-lhe a tutela judicial para defesa de um direito subjectivo fundamental que o direito de asilo, violando-se o disposto n. 1 do artigo
20 comjugado com o n. 4 do artigo 268, ambos da Lei Fundamental.
Texto Integral: