Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001453
Acordão: 88-137-2
Processo: 87-0054
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
FUNÇÃO JURISDICIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
LEI MEDIDA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCA19880616881372
Data do Acordão: 06/16/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 208
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/08/1988
Página do Diário da República: 8253
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N6 ART20 N2 ART13 ART206.
Normas Apreciadas: DL 137/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART71 ART72 N1 A N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 358/86 DE 1986/12/16 IN DR IIS 1987/04/11.
P CC 8/78 DE 1978/02/23 IN PCC V5 PAG3.
AC TC 26/85 DE 1985/02/15 IN DR 96 IIS 1985/04/26.
P CC 8/79 DE 1979/03/27 IN PCC V7 PAG345.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que estabelece a impossibilidade de proposição de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a extinta CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P. - ou a garantia do seu pagamento, sem prejuizo do disposto no artigo 8 n. 1, do mesmo diploma.
Sumário: I - Sendo os recursos para o Tribunal Constitucional restritos a questão de inconstitucionalidade neles suscitada, não compete a este Tribunal decidir o problema de saber se aos factos que serviram de fundamento a um pedido de arresto e ou não aplicavel a norma submetida a juizo de constitucionalidade, no caso, a constante da alinea b) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85.
II - A norma em causa, ao estatuir que a extinção da CTM implica a impossibilidade de proposição de novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento, não viola o artigo 20, n. 2, da Constituição, dado que o acesso dos credores da CTM aos tribunais para defesa dos seus direitos esta inteiramente assegurado pelo diploma em que se acha inserida a norma questionada, designadamente, pelo artigo 6 ( que lhes faculta a reclamação dos seus creditos perante a comissão liquidataria) e pelo artigo
8 n. 1 (que atribui aos credores cujos creditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidataria, ou não hajam sido graduados em conformidade com a lei, a possibilidade de recurso para os tribunais comuns).
III - Dado que a extinção da instancia decretada pela norma em causa abrange um "numero indeterminado" de "novas acções ou providencias judiciais tendentes a cobrança de creditos sobre a empresa ou a garantia do seu pagamento", nenhuma duvida se coloca relativamente ao seu caracter normativo e a sua inclusão no ambito do controlo da constitucionalidade.
IV - E porque a mesma norma confere o mesmo tratamento a todas as acções ou providencias judiciais nas mesmas circunstancias, inexiste violação do principio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição, pois este não exige o tratamento igual de todas as situações, mas sim, o tratamento igual de situações (substancialmente) iguais.
Texto Integral: