Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003830
Acordão: 93-160-1
Processo: 91-0092
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: COMPETENCIA REGULAMENTAR
AUTARQUIA LOCAL
ASSEMBLEIA MUNICIPAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
REGULAMENTO
REGULAMENTO AUTONOMO
CAMARA MUNICIPAL
PROPRIEDADE PRIVADA
EDIFICAÇÃO URBANA
LEI HABILITANTE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INUTILIDADE DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: TCB19930209931601
Data do Acordão: 02/09/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 84
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/10/1993
Página do Diário da República: 3866
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N7.
Normas Apreciadas: RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 N2.
Normas Julgadas Inconst.: RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 N2.
Legislação Nacional: LAL84 ART2 N1 B D I ART39 N2 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PODER LOCAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR URB.
Decisão: Julga inconstitucional o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, tomada em 14 de Maio de 1983, que estabelece os afastamentos a observar na construção de novas edificações.
Sumário: I - O principio da pendencia da lei ou da primariedade da lei relativamente a toda a actividade regulamentar obteve consagração no n. 7 do artigo 115 da Constituição, parecendo acharem-se proibidos regulamentos autonomos na nossa ordem juridica.
II - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais.
III - Do regulamento municipal de 22 de Junho de 1983 não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão.
IV - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição e tem de considerar-se, por isso, inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar.
V - Alcançado este juizo sobre a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, torna-se despiciendo prosseguir na analise do objecto do recurso no que toca a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 244 da Constituição.
Texto Integral: