Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003830 |
| Acordão: | 93-160-1 |
| Processo: | 91-0092 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | COMPETENCIA REGULAMENTAR AUTARQUIA LOCAL ASSEMBLEIA MUNICIPAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAMENTO REGULAMENTO AUTONOMO CAMARA MUNICIPAL PROPRIEDADE PRIVADA EDIFICAÇÃO URBANA LEI HABILITANTE PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INUTILIDADE DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TCB19930209931601 |
| Data do Acordão: | 02/09/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 84 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/10/1993 |
| Página do Diário da República: | 3866 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGU DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO DE 1983/06/22 N2. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART2 N1 B D I ART39 N2 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PODER LOCAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR URB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, tomada em 14 de Maio de 1983, que estabelece os afastamentos a observar na construção de novas edificações. |
| Sumário: | I - O principio da pendencia da lei ou da primariedade da lei relativamente a toda a actividade regulamentar obteve consagração no n. 7 do artigo 115 da Constituição, parecendo acharem-se proibidos regulamentos autonomos na nossa ordem juridica. II - A assembleia municipal tem competencia para elaborar posturas e regulamentos, de harmonia com a legislação respeitante a organização, atribuições e competencias das autarquias locais. III - Do regulamento municipal de 22 de Junho de 1983 não consta qualquer indicação da norma ou normas que definem a competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. IV - Ha-de, assim, considerar-se que todo o regulamento viola o n. 7 do artigo 115 da Constituição e tem de considerar-se, por isso, inconstitucional, em virtude de um vicio de ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva a identificada assembleia municipal para o editar. V - Alcançado este juizo sobre a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, torna-se despiciendo prosseguir na analise do objecto do recurso no que toca a invocada inconstitucionalidade por violação do artigo 244 da Constituição. |
| Texto Integral: |