Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003275 |
| Acordão: | 92-210-2 |
| Processo: | 91-0119 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ALÇADA ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO AO RECURSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO |
| Nº do Documento: | TCB19920603922102 |
| Data do Acordão: | 06/03/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1992 |
| Página do Diário da República: | 8495 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART678 N1 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART20 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil, na redacção do Decreto-lei n. 242/85, de 9 de Julho, que estabelece so ser admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoraveis para o recorrente em valor tambem superior a metade da alçada desse tribunal e que, em caso de fundada duvida acerca do valor da sucumbencia, atender-se-a somente ao valor da causa. |
| Sumário: | I - A garantia de acesso aos tribunais inclui, em principio, o direito de recurso das decisões judiciais para um tribunal superior e implica o direito de obter uma decisão jurisdicional em prazo razoavel. II - Todavia, não existe qualquer imposição constitucional absoluta do duplo grau de jurisdição, tendo o legislador ordinario a liberdade de alterar pontualmente as regras sobre recorribilidade das decisões e a existencia dos recursos, embora sem ir ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na pratica, se tivesse de concluir que os recursos tenham sido suprimidos. III - A norma em causa tambem não viola o principio do Estado de direito democratico, porque se e certo que os recursos se destinam ao reexame das decisões judiciais e, desse modo, a corrigir eventuais erros de julgamento, o recurso aos tribunais, ainda que numa unica instancia, continua a ser o meio de defesa por excelencia dos direitos e interesses legalmente protegidos - um meio de defesa que responde minimamente as exigencias de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito. |
| Texto Integral: |