Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003422 |
| Acordão: | 92-357-2 |
| Processo: | 92-0506 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCB19921111923572 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78-A NA REDACÇÃO DA L 85/89 1989/09/07. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ser referida a qualquer norma e não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Objecto de fiscalização da inconstituccionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais. II - Não tendo o recorrente suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma, apenas imputando ao acórdão recorrido - no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e na respectiva alegação - a violação de determinados preceitos e principios constitucionais, ha que não conhecer do recurso. |
| Texto Integral: |