Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003258
Acordão: 92-193-1
Processo: 91-0265
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
FUNÇÃO PUBLICA
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
CONCURSO
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
DIREITO A INFORMAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
ACESSO AS ACTAS
Nº do Documento: TCA19920521921931
Data do Acordão: 05/21/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TAC LISBOA
Nº do Diário da República: 195
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/25/1992
Página do Diário da República: 7861
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART268 N1 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4.
Legislação Nacional: DL 442/91 DE 1991/11/15.
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, que restringe o direito de acesso dos candidatos a concurso de provimento a parte das actas do juri em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e aquela em que são directamente apreciados.
Sumário: I - O direito de informação do andamento dos processos em que cada cidadão seja interessado e o direito ao conhecimento das resoluções definitivas atraves da sua notificação ou publicação, constituem direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime que e proprio destes, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos caos expressamente previstos no texto constitucional e mediante lei geral e abstracta.
II - A participação do administrado no processo, em obediencia ao principio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, principio inspirador dos direitos fundamentais, não pode restringir-se ao conteudo minimo do "audi alteram partem". Para alem disto, exige-se que o procedimento se desenvolva segundo um contraditorio em que a paridade da Administração e do administrado, ao nivel do processo, seja inteiramente assegurada. O direito de acesso as informações processuais por parte dos particulares nelas directamente interessados constitui uma consequencia necessaria do principio do contraditorio e das garantias de defesa.
III - Porem, o direito de informação dos administrados não se apresenta com um conteudo absoluto e irrestrito em termos de não comportar ou admitir limitações no ambito do seu exercicio. O direito a informação embora exclua qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, ha-de respeitar esse mesmo segredo quando revista o caracter de "dever funcional" legalmente previsto (segredo de justiça, segredo de telecomunicações, etc).
IV - Por outro lado, o direito de ser informado pela Administração relativamente aos documentos por esta detidos e em que haja interesse proprio e directo, havera de salvaguardar os documentos considerados "secretos" e os documentos de trabalho de caracter interno, havera em suma de ter em consideração "o disposto na lei em materias relativas a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas".
V - Da ponderação dos especificos direitos que em cada caso se apresentam, da caracterização do seu sentido material e da projecção que atraves deles se possa repercutir em determinadas areas ou espaços protegidos por uma particular garantia, resultara a prevalencia de um dos termos ou planos que aparentemente se excluem e respeitam.
VI - A norma impugnada, ao autorizar que os interessados tenham acesso, em caso de recurso, a uma parte apenas das actas das reuniões do juri do respectivo concurso, impõe uma restrição que não se revela necessaria nem justificada a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos.
Texto Integral: