Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003258 |
| Acordão: | 92-193-1 |
| Processo: | 91-0265 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FUNÇÃO PUBLICA DIREITOS DOS ADMINISTRADOS CONCURSO DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITO A INFORMAÇÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO AS ACTAS |
| Nº do Documento: | TCA19920521921931 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 195 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/25/1992 |
| Página do Diário da República: | 7861 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART268 N1 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | DL 442/91 DE 1991/11/15. |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, que restringe o direito de acesso dos candidatos a concurso de provimento a parte das actas do juri em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e aquela em que são directamente apreciados. |
| Sumário: | I - O direito de informação do andamento dos processos em que cada cidadão seja interessado e o direito ao conhecimento das resoluções definitivas atraves da sua notificação ou publicação, constituem direitos de natureza analoga aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, portanto, do regime que e proprio destes, designadamente a aplicabilidade directa e a limitação da possibilidade de restrição apenas nos caos expressamente previstos no texto constitucional e mediante lei geral e abstracta. II - A participação do administrado no processo, em obediencia ao principio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, principio inspirador dos direitos fundamentais, não pode restringir-se ao conteudo minimo do "audi alteram partem". Para alem disto, exige-se que o procedimento se desenvolva segundo um contraditorio em que a paridade da Administração e do administrado, ao nivel do processo, seja inteiramente assegurada. O direito de acesso as informações processuais por parte dos particulares nelas directamente interessados constitui uma consequencia necessaria do principio do contraditorio e das garantias de defesa. III - Porem, o direito de informação dos administrados não se apresenta com um conteudo absoluto e irrestrito em termos de não comportar ou admitir limitações no ambito do seu exercicio. O direito a informação embora exclua qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, ha-de respeitar esse mesmo segredo quando revista o caracter de "dever funcional" legalmente previsto (segredo de justiça, segredo de telecomunicações, etc). IV - Por outro lado, o direito de ser informado pela Administração relativamente aos documentos por esta detidos e em que haja interesse proprio e directo, havera de salvaguardar os documentos considerados "secretos" e os documentos de trabalho de caracter interno, havera em suma de ter em consideração "o disposto na lei em materias relativas a segurança interna e externa, a investigação criminal e a intimidade das pessoas". V - Da ponderação dos especificos direitos que em cada caso se apresentam, da caracterização do seu sentido material e da projecção que atraves deles se possa repercutir em determinadas areas ou espaços protegidos por uma particular garantia, resultara a prevalencia de um dos termos ou planos que aparentemente se excluem e respeitam. VI - A norma impugnada, ao autorizar que os interessados tenham acesso, em caso de recurso, a uma parte apenas das actas das reuniões do juri do respectivo concurso, impõe uma restrição que não se revela necessaria nem justificada a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos. |
| Texto Integral: |