Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003379
Acordão: 92-314-2
Processo: 92-0041
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: EDIFICAÇÃO URBANA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRAVENÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Nº do Documento: TCA19921006923142
Data do Acordão: 10/06/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP LISBOA
Nº do Diário da República: 50
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/01/1993
Página do Diário da República: 2234
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04.
Normas Julgadas Inconst.: RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 483/85 DE 1985/11/04.
Legislação Nacional: DL 38382 DE 1951/08/07.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
DL 463/85 DE 1985/11/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo n. 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de
Agosto de 1951, na redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite maximo da coima em quantia superior ao do artigo
17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - E de entender que, apos a revisão constitucional ocorrida em 1982, admitindo-se hipoteticamente que subsiste a figura do ilicito contravencional, e da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição, quer a desgraduação de contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo regime geral regulador do ilicito de mera ordenação social.
II - Ora, impondo este regime geral limites, minimo e maximo - tocantemente a pratica de contra-ordenações dolosas -, as coimas aplicaveis as pessoas singulares, não pode o governo, desacompanhado da necessaria autorização parlamentar, definir contra- -ordenações ou desgraduar contravenções em contra- -ordenações para cuja punição estabeleça coimas que ultrapassem tal quantitativo maximo ou que não atinjam tal limite maximo, alem de, respeitando tais limites, terem estas de se mostrar adequadas e proporcionadas ao sancionamento de tal ilicito.
III - Se o fizer, incorrem as normas por ele assim editadas em inconstitucionalidade organica por ofensa da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição.
Texto Integral: