Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003379 |
| Acordão: | 92-314-2 |
| Processo: | 92-0041 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | EDIFICAÇÃO URBANA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE |
| Nº do Documento: | TCA19921006923142 |
| Data do Acordão: | 10/06/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 50 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/01/1993 |
| Página do Diário da República: | 2234 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DO DL 483/85 DE 1985/11/04. |
| Legislação Nacional: | DL 38382 DE 1951/08/07. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 463/85 DE 1985/11/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo n. 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n. 38382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite maximo da coima em quantia superior ao do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. |
| Sumário: | I - E de entender que, apos a revisão constitucional ocorrida em 1982, admitindo-se hipoteticamente que subsiste a figura do ilicito contravencional, e da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo quer a definição, dentro dos limites do regime geral, de contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição, quer a desgraduação de contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo regime geral regulador do ilicito de mera ordenação social. II - Ora, impondo este regime geral limites, minimo e maximo - tocantemente a pratica de contra-ordenações dolosas -, as coimas aplicaveis as pessoas singulares, não pode o governo, desacompanhado da necessaria autorização parlamentar, definir contra- -ordenações ou desgraduar contravenções em contra- -ordenações para cuja punição estabeleça coimas que ultrapassem tal quantitativo maximo ou que não atinjam tal limite maximo, alem de, respeitando tais limites, terem estas de se mostrar adequadas e proporcionadas ao sancionamento de tal ilicito. III - Se o fizer, incorrem as normas por ele assim editadas em inconstitucionalidade organica por ofensa da alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constituição. |
| Texto Integral: |