Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004665
Acordão: 94-125-1
Processo: 93-0440
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
TRIBUNAL SINGULAR
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE PENA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19940120941251
Data do Acordão: 01/20/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ OUREM
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART205 ART206 ART224 N1.
1989 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART168 N1 C ART168 N2 ART205 ART206 ART208.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3.
Legislação Nacional: L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 6 ART2 N2 58.
CPP87 ART13 ART14 ART16 N4 ART24 ART53 N1 ART399 ART427 ART432.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR JUD-ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, que atribui competencia ao tribunal singular para julgar certos crimes, sempre que o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança por mais do que esse tempo.
Sumário: I - A circunstancia de a lei subtrair ao tribunal colectivo a competencia para o julgamento de crimes puniveis com prisão cujo maximo excede tres anos, atribuindo-a ao tribunal singular, não e, em si mesma, inconstitucional.
II - O principio da reserva da função jurisdicional não e afectado pelo artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na medida em que quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, cabendo aquele decidir se ha ou não condenação e, em função desse juizo, fixar a medida concreta da pena dentro da moldura abstracta fixada na lei substantiva e adjectiva.
III - Essa mesma norma não colide com o principio da legalidade penal, consagrado no artigo 29 n. 1 da Constituição, visto que a pena que o juiz pode aplicar esta definida na lei em termos de precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador e para servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa decisão.
IV - O Ministerio Publico, ao usar da faculdade prescrita na referida norma, condiciona a fixação concreta da pena, mas, ao proceder assim, actua enquanto
"porta voz que e do poder punitivo do Estado" e
"no exercicio de um poder expressamente previsto na lei", não invadindo por qualquer forma a competencia do juiz ou limitando a sua independencia.
V - E não colide nomeadamente com o principio do juiz natural, porquanto nela não se determina o tribunal competente por forma arbitraria ou discricionaria.
VI - A norma em causa não viola as garantias de defesa visto que impõe que o tribunal singular, cuja intervenção seja por ela determinada, não possa aplicar pena superior aquela que corresponde ao limite da sua competencia natural e não permite uma manipulação ilegitima da competencia para julgar.
VII - E não viola o principio da acusação visto que, se e o Ministerio Publico que fixa o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, e este quem julga os factos constantes da acusação e decide sobre a condenação ou absolvição do reu.
VIII - A forma de procedimento do Ministerio Publico permitido pela norma impugnada não traduz um qualquer excesso relativamente as funções que o texto constitucional comete aquela magistratura.
IX - A norma impugnada tambem não viola o principio da igualdade uma vez que determina que em todos os casos em que se afigurar objectivamente ajustada, de acordo com os criterios pre-determinados na lei, uma pena ou medida de segurança com certo limite maximo, o Ministerio Publico deve requerer a intervenção do tribunal singular, assegurando-se um tratamento igual para situações objectivamente iguais.
X - Nem viola a reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica uma vez que se contem dentro dos limites e respeitando o sentido da autorização legislativa concedida.
Texto Integral: