Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7720 |
| Acordão: | 97-479-2 |
| Processo: | 97-0217 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. |
| Nº do Documento: | TCB19970702974792 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART18. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART20. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido colocada ao tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade.
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| Sumário: | I - No caso em apreço não se vislumbra como uma suscitação tão abstracta e imprecisa traduza a indicação ao tribunal de recurso que a aplicação de determinadas normas, com um determinado sentido interpretativo (qual?), confere a essas normas um sentido não conforme à Constituição.
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| Texto Integral: |