Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003951 |
| Acordão: | 93-281-1 |
| Processo: | 91-0130 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | REMIÇÃO COLONIA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO INTERESSE PROCESSUAL NORMA REVOGADA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INDEMNIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19930330932811 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 92-032-1. |
| Constituição: | 1976 ART167 Q. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Legislação Nacional: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 ART5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de fixação do valor da indemnização emergente da remição da colonia. |
| Sumário: | I - Tendo sido decidido em acordão, que transitou em julgado, tirado para resolver a questão previa do não conhecimento do recurso, que a decisão recorrida procedeu a uma aplicação mediata ou implicita da norma cuja constitucionalidade vem questionada, a decisão recorrida tem de ser apreciada, em sede de conhecimento do merito, com o sentido que lhe foi atribuido nesse primeiro acordão. II - Ainda existe interesse no conhecimento do recurso apesar de entretanto ter sido publicada Lei da Assembleia da Republica que revoga a norma questionada (fundamentos constantes dos acordãos ns. 327/92 e 148/93). III - E organicamente inconstitucional norma que, no processo de remição de colonia, manda fixar o valor da da indemnização segundo o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. IV - Alcançada a conclusão de que a norma em causa esta afectada de inconstitucionalidade organica, e inutil enfrentar a questão da sua inconstitucionalidade material, tanto mais que tal norma se encontra ja revogada, sendo outra a norma aplicavel nos processos em que não exista decisão judicial transitada em julgado. |
| Texto Integral: |