Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003951
Acordão: 93-281-1
Processo: 91-0130
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: REMIÇÃO
COLONIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
INTERESSE PROCESSUAL
NORMA REVOGADA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: TCB19930330932811
Data do Acordão: 03/30/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 92-032-1.
Constituição: 1976 ART167 Q.
Normas Apreciadas: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Legislação Nacional: L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de fixação do valor da indemnização emergente da remição da colonia.
Sumário: I - Tendo sido decidido em acordão, que transitou em julgado, tirado para resolver a questão previa do não conhecimento do recurso, que a decisão recorrida procedeu a uma aplicação mediata ou implicita da norma cuja constitucionalidade vem questionada, a decisão recorrida tem de ser apreciada, em sede de conhecimento do merito, com o sentido que lhe foi atribuido nesse primeiro acordão.
II - Ainda existe interesse no conhecimento do recurso apesar de entretanto ter sido publicada Lei da Assembleia da Republica que revoga a norma questionada (fundamentos constantes dos acordãos ns.
327/92 e 148/93).
III - E organicamente inconstitucional norma que, no processo de remição de colonia, manda fixar o valor da da indemnização segundo o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar.
IV - Alcançada a conclusão de que a norma em causa esta afectada de inconstitucionalidade organica, e inutil enfrentar a questão da sua inconstitucionalidade material, tanto mais que tal norma se encontra ja revogada, sendo outra a norma aplicavel nos processos em que não exista decisão judicial transitada em julgado.
Texto Integral: