Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001448 |
| Acordão: | 88-132-2 |
| Processo: | 86-0219 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | COLONIA ACESSO AOS TRIBUNAIS INTERESSE ESPECIFICO REMIÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA REGULAMENTAR LEI DE BASES EXPROPRIAÇÃO DECRETO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19880616881322 |
| Data do Acordão: | 06/16/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ PONTA DO SOL |
| Nº do Diário da República: | 208 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/08/1988 |
| Página do Diário da República: | 8251 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART167 J ART229 A. 1982 ART20 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Legislação Nacional: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART22. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9. DRGI 7/80/M DE 1980/08/20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC-ORG COMP TRIB. DIR REAIS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, que regula o acesso aos tribunais no processo de extinção da colonia e julga inconstitucional a norma constante do referido artigo 9 com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março. |
| Sumário: | I - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, nele não entram, salvo quanto ao processo criminal e, agora, tambem quanto ao processo perante o Tribunal Constitucional, as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. II - Sendo a regulamentação substantiva da extinção da colonia de interesse especifico da Região Autonoma da Madeira, a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva. III - A regulamentação adjectiva da extinção da colonia não traduz um desenvolvimento de qualquer base da Lei da Reforma Agraria. IV - A alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não e materialmente inconstitucional, porque garante ao processo expropriativo na extinção da colonia uma verdadeira controversia judicial dos direitos e interesses das partes, V - Ao revogar a alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção que lhe fora dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M veio impedir totalmente que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição da colonia tenha acesso a justiça para defesa dos seus direitos. |
| Texto Integral: |