Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002016 |
| Acordão: | 89-393-2 |
| Processo: | 88-0417 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS JUIZES FUNÇÃO JURISDICIONAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL GARANTIAS DE DEFESA RECURSO PENAS |
| Nº do Documento: | TCA19890518893932 |
| Data do Acordão: | 05/18/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 212 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/14/1989 |
| Página do Diário da República: | 9181 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 N7 ART205 ART206 ART208 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Legislação Nacional: | CPP87. DL 430/83 DE 1983/12/13. D 13004 DE 1927/02/12. DL 406/82 DE 1982/09/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, na redacção dada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que permite ao Ministerio Publico deferir ao tribunal singular o julgamento de uma infracção, que, em principio, seria da competencia do tribunal colectivo. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que permite que o Ministerio Publico faça julgar pelo juiz singular crimes a que corresponda pena de prisão cujo limite maximo e superior a tres anos, contraria o regime regra segundo o qual esses crimes deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, mas não e inconstitucional. II - Tal norma não viola nem o principio da reserva da função jurisdicional aos juizes e aos tribunais nem o principio da independencia dos tribunais que por sua vez, conclama o principio da independencia dos juizes, visto que quem julga e o juiz e não o Ministerio Publico, tal como e aquele e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta legalmente fixada, embora condicionado pelo Ministerio Publico, o qual se determina, por sua vez no ambito de poderes que são expressamente definidos na lei. III - Tal norma tambem não viola a disposição constitucional que comete ao Ministerio Publico o exercicio da acção penal pois requerer a intervenção do juiz singular e exercer, embora de certo modo, a acção penal. IV - O artigo 224 da Constituição, ainda que nele se consagre o principio da legalidade da acção penal, principio que seria violado se a lei atribuisse ao Ministerio Publico a faculdade de, arbitrariamente, não deduzir acusação, decidindo-se, "verbi gratia", por puras razões de conveniencia governativa, não pode ser obstaculo a introdução no sistema processual penal de uma expressão tão moderada do principio da oportunidade como e aquela que se consagra na norma em apreciação. V - O principio do juiz natural, ao proibir a criação de tribunais "ad hoc" para julgar certos crimes, tem a ver com a independencia dos tribunais face ao poder politico; por essa razão, o metodo da determinação concreta da competencia do tribunal, que atende a pena que, num juizo previo de prognose, se espera que venha a ser aplicada ao ao crime, e compativel com aquele principio. VI - Não viola o principio das garantias de defesa permitir em certos casos que uma infracção que, em regra, e de competencia do tribunal colectivo, seja julgada por um tribunal singular, ate porque o juiz não podera aplicar uma pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida. VII - O preceito "sub judicio" tambem não abre a porta a uma manipulação arbitraria da competencia para julgar, uma vez que o Ministerio Publico ha-de orientar-se por criterios de estrita legalidade e objectividade. VIII - Para a hipotese de violação destes criterios, o arguido, que venha a ser injustamente condenado, dispõe de recurso para a Relação, recurso que, no respeitante a sentenças penais condenatorias, constitui uma dimensão essencial do direito de defesa. |
| Texto Integral: |