Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001282
Acordão: 87-427-1
Processo: 87-0041
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO DE GESTÃO
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: TCF19871104874271
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TFA LISBOA
Votação: MAIORIA COM I VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART189 N5 ART168 N4.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 22 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na medida em que qualifica como contraordenações factos anteriormente qualificados como crime.
Sumário: I - A descriminalização de certas condutas e sua qualificação em ilicitos contra-ordenacionais integra-se na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
II - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economica-financeira objecto da lei orçamental.
III - Um governo de gestão pode praticar actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos.
IV - A circunstancia de um diploma ja ter sido revogado não retira sentido e utilidade a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional quando os factos em causa tiverem ocorrido no recurso da sua vigencia.
Texto Integral: