Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001282 |
| Acordão: | 87-427-1 |
| Processo: | 87-0041 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTENCIOSO ADUANEIRO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO DE GESTÃO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCF19871104874271 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TFA LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM I VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | RAUL MATEUS. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART189 N5 ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - CONTENC ADUAN. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 22 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, na medida em que qualifica como contraordenações factos anteriormente qualificados como crime. |
| Sumário: | I - A descriminalização de certas condutas e sua qualificação em ilicitos contra-ordenacionais integra-se na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam nos termos previstos no n. 4 do artigo 168 da Constituição, considera-se que caducam com a dissolução da Assembleia da Republica as autorizações legislativas no dominio da definição de crimes e penas dado que não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações, nem parece defensavel, nem rigoroso que se afirme existir alguma conexão, mesmo que apenas mediata, daquele dominio com a definição legal da politica economica-financeira objecto da lei orçamental. III - Um governo de gestão pode praticar actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos. IV - A circunstancia de um diploma ja ter sido revogado não retira sentido e utilidade a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional quando os factos em causa tiverem ocorrido no recurso da sua vigencia. |
| Texto Integral: |