Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005162
Acordão: 94-622-2
Processo: 94-0332
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
RECLAMAÇÃO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19941122946222
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP67 ART980.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART54.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N2 ART78-A.
L 85/89 DE 1989/09/07 ART2.
CPC67 ART688 ART689 ART980.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão das vias ordinarias de recurso ou por o recurso ter sido mal dirigido e indevidamente admitido.
Sumário: I - Quer que considere o despacho de não admissão do recurso pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, quer se considere o despacho de não admissão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não e possivel conhecer-se do recurso, pois que, na primeira hipotese, tem de concluir-se que não foram esgotadas todas as vias ordinarias do recurso, e na segunda, o recurso foi mal dirigido e indevidamente recebido e admitido no Tribunal da Relação, quando devia ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e decidido por este.
II - Tal conclusão não e abalada pela circunstancia de a recorrente, nesta fase processual, apresentar dois requerimentos dirigidos ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, repetindo a interposição do recurso, pois que, não cabendo sequer tomar conhecimento deles, por não virem dirigidos ao Tribunal Constitucional, não pode derivar da sua junção nenhum reflexo na sorte do recurso aqui em causa.
Texto Integral: