Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002427
Acordão: 90-175-1
Processo: 89-0118
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
CONTRABANDO
APLICAÇÃO DA LEI CRIMINAL
CONTENCIOSO ADUANEIRO
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
Nº do Documento: TCF19900605901751
Data do Acordão: 06/05/1990
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 17
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/21/1991
Página do Diário da República: 693
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART29 N1 ART29 N3 ART29 N4 ART207 ART282 N1 ART282 N4.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N3 ART18 ART28 N1 ART29 A.
DL 424/86 DE 1986/09/27 ART9 N2 A N3 ART18 ART43 N2 ART44 N1 A.
CADU41 ART36 N5 ART37 PAR4 ART38 ART39.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N2 C N3 ART18 ART28 N1 ART29 A.
DL 424/86 DE 1986/09/27 ART9 N2 A N3 ART18 ART43 N2 ART44 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ADUAN - CONTENC ADUAN.
Decisão: I - Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 187/87 relativa a norma do artigo 9, n. 2 alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio que respeita ao crime de contrabando de circulação de gado;
II - Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral constante do Acordão n. 414/89 relativa as normas dos artigos 9 n. 3, 18, 28 n. 1 e 29 alinea c) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que respeitam as multas, perdimento e apreensão do gado objecto do crime de contrabando de circulação, bem como dos artigos 9 n. 2 alinea a) e n. 3, 18, 43 n. 2 e
44 n. 1 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que respeitam ao mesmo crime, multas, perdimento e apreensão.
III - Não julga inconstitucional as normas constantes dos artigos 39, 37 e paragrafo 4 e 36 n. 5 do Contencioso Aduaneiro, não podendo, porem, da sua aplicação resultar para o reu um tratamento sancionatorio mais grave do que o derivado da aplicação das normas vigentes no momento da pratica do acto.
Sumário: I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral de uma norma implica a nulidade
"ipso jure" da mesma norma, produzindo efeitos
"ex tunc". Assim a norma ou normas declaradas inconstitucionais tem o seu termo de vigencia a partir do momento da sua entrada em vigor e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade, estando proibida a aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas a sombra da sua eficacia e ainda pendentes.
III - Afectando o juizo de inconstitucionalidade a validade das normas desde a sua origem, então ha-de ficar sem efeito o proprio acto de revogação efectuado pela norma que foi declarada inconstitucional, implicando tal declaração a repristinação das normas que tinham sido revogadas.
IV - Os tribunais não podem aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados, decorrendo desta regra cogente constante do artigo
207 da Constituição, que o Principio da retroactividade da lei penal mais favoravel não consente a aplicação de normas posteriores inconstitucionais. O principio de direito criminal de aplicação da norma mais favoravel pressupõe pois a validade das normas em causa, não podendo prevalecer sobre o principio da constitucionalidade.
V - No entanto, deve entender-se que o principio constitucional contido no artigo 29 n. 4, da Constituição, por aplicação directa, não permite que, na sequencia da inconstitucionalização da lei vigente no momento da pratica do crime e consequente repristinação da norma anterior, possam ser impostas ao agente do facto, pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas aquando da correspondente conduta ou verificação dos respectivos pressupostos.
VI - Assim, a norma aplicada devera ser a norma repristinada, havendo todavia esta norma, em obediencia ao principio constitucional consagrado no artigo 29, n. 4, de respeitar os limites que ali lhe são assinalados sob pena, não da sua inconstitucionalidade material (a norma em si pode não afrontar qualquer preceito ou norma constitucional) mas antes da inconstitucionalidade da sua aplicação pois que desta ultima resultaria um regime menos favoravel ao reu.
VII - Muito embora a Constituição apenas preveja expressamente a repristinação como consequencia da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, não se encontra qualquer razão para diferente resultado no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade.
Texto Integral: