Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000299
Acordão: 85-135-2
Processo: 84-0158
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCF19850724851352
Data do Acordão: 07/24/1985
Espécie: CONCRETA B F
Requerente: PARTICULAR - PROMOTOR DE JUSTIÇA
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 243
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/22/1985
Página do Diário da República: 9833
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART213 N3 ART218.
1982 ART113 N2 ART218 ART280 N5.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar.
Sumário: I - O artigo 218 da Constituição, na sua versão originaria, foi objecto de duas interpretações antagonicas, uma das quais ia no sentido de considerar que aquele preceito havia definido - salvo, obviamente, o previsto no seu n. 2 - toda a competencia dos tribunais militares que, assim, tinham perdido a competencia para julgar recursos contenciosos em materia administrativa militar.
II - Segundo outra interpretação, no artigo 218 não se encontrava uma enunciação exaustiva da competencia dos tribunais militares, mas tão so da respectiva competencia em materia criminal, competencia essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n. 3 do artigo 213 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção.
III - Conhecida a polemica, a alteração introduzida no n. 1 do artigo 218 pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu na eliminação do inciso "em materia criminal", destinou-se seguramente a clarificar que a competencia dos tribunais militares e apenas a que resulta expressamente daquele preceito, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em materias do foro administrativo.
IV - Desde o acordão n. 61/84 que o Tribunal Constitucional vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n. 1 do artigo 218 encontra conforto no principio da taxatividade da definição constitucional da competencia dos orgãos de soberania, constante do n. 2 do artigo 113, deste preceito se devendo necessariamente retirar que, salvo quando a Constituição o autorize, a competencia dos orgãos de soberania e apenas a que vem definida na propria Constituição.
V - Assim, forçoso e concluir que a Constituição ao definir no n. 1 do artigo 218 a competencia dos tribunais militares (eles proprios orgãos de soberania), o esta a fazer com caracter taxativo e não meramente exemplificativo, so podendo a lei alargar essa competencia nos casos e termos expressamente previstos nos ns. 2 e 3 do mesmo artigo.
VI - Pelo exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competencia para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
Texto Integral: