Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000556
Acordão: 86-060-1
Processo: 85-0114
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
TRIBUNAIS
TRIBUNAL MILITAR
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
TRIBUNAL ESPECIAL
Nº do Documento: TCB19860305860601
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 119
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/24/1986
Página do Diário da República: 4968
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 ART269 N2.
1982 ART113 N1 ART113 N2 ART218 ART268 N3.
Normas Apreciadas: DL 43925 DE 1961/09/22 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 382/80 DE 1980/09/18 ARTUNICO.
Normas Julgadas Inconst.: DL 43925 DE 1961/09/22 ART1 N1 REDACÇÃO DO DL 382/80 DE 1980/09/18 ARTUNICO.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 123/84 IN DR IIS 1985/03/06.
AC TC 61/84 IN DR IIS 1984/11/17.
AC TC 124/84 IN DR IIS 1985/03/07.
AC TC 84/85 IN DR IIS 1985/07/10.
AC TC 105/85 IN DR IIS 1985/08/06.
AC TC 106/85 IN DR IIS 1985/08/07.
AC TC 112/85 IN DR IIS 1985/08/16.
AC TC 135/85 IN DR IIS 1985/10/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43925, de 22 de Setembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 382/80, de 18 de Setembro, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelos militares dos quadros permanentes da Armada em materia administrativa.
Sumário: I - A interpretação do artigo 218 da Constituição, na sua versão inicial, originou duas correntes inconciliaveis. Enquanto, para uma dessas correntes, esse preceito definia toda a competencia dos tribunais, para outra, apenas definia parte dela, podendo a lei acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo.
II - Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo 218 não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas.
III - A competencia dos tribunais militares - dada a sua natureza especial - significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Ora, essa compressão não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente.
IV - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta
( artigo 113 da Constituição). Se a Constituição define, ela mesma, a competencia dos tribunais militares, estes so podem deter essa competencia, que não e assim susceptivel de qualquer alargamento.
V - Face a actual redacção dos artigos 110 e 111 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965), introduzida pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, as decisões do Supremo Tribunal Militar passaram a ter inteiro valor jurisdicional por força da supressão do controlo governativo. Assim sendo, deixando a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar de estar condicionada pela interferencia de uma instancia governativa, não poderia presentemente - afastada que fosse a inconstitucionalidade da competencia dos tribunais militares neste dominio - falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje
268, n. 3, da Constituição.
Texto Integral: