Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000556 |
| Acordão: | 86-060-1 |
| Processo: | 85-0114 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA TRIBUNAIS TRIBUNAL MILITAR GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO TRIBUNAL ESPECIAL |
| Nº do Documento: | TCB19860305860601 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 119 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/24/1986 |
| Página do Diário da República: | 4968 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 ART269 N2. 1982 ART113 N1 ART113 N2 ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 43925 DE 1961/09/22 ART1 NA REDACÇÃO DO DL 382/80 DE 1980/09/18 ARTUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 43925 DE 1961/09/22 ART1 N1 REDACÇÃO DO DL 382/80 DE 1980/09/18 ARTUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 123/84 IN DR IIS 1985/03/06. AC TC 61/84 IN DR IIS 1984/11/17. AC TC 124/84 IN DR IIS 1985/03/07. AC TC 84/85 IN DR IIS 1985/07/10. AC TC 105/85 IN DR IIS 1985/08/06. AC TC 106/85 IN DR IIS 1985/08/07. AC TC 112/85 IN DR IIS 1985/08/16. AC TC 135/85 IN DR IIS 1985/10/22. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 43925, de 22 de Setembro de 1961, na redacção que lhe foi dada pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 382/80, de 18 de Setembro, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelos militares dos quadros permanentes da Armada em materia administrativa. |
| Sumário: | I - A interpretação do artigo 218 da Constituição, na sua versão inicial, originou duas correntes inconciliaveis. Enquanto, para uma dessas correntes, esse preceito definia toda a competencia dos tribunais, para outra, apenas definia parte dela, podendo a lei acrescentar-lhe competencia jurisdicional noutros dominios, designadamente em materia do contencioso administrativo. II - Apos a revisão constitucional de 1982, face a nova redacção do citado artigo 218 não pode ja legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III - A competencia dos tribunais militares - dada a sua natureza especial - significa sempre uma compressão ou limitação da competencia dos tribunais judiciais, que e de conteudo generico e remanescente. Ora, essa compressão não pode ter lugar sem uma explicita autorização constitucional, tanto mais que a Constituição, em vez de remeter para a lei a definição da competencia dos tribunais militares, dela se ocupou directamente. IV - Os tribunais, enquanto orgãos de soberania, tem a competencia que a Constituição lhes defina ou que lhes seja definida por lei nos casos em que o texto constitucional o não faça e para ela remeta ( artigo 113 da Constituição). Se a Constituição define, ela mesma, a competencia dos tribunais militares, estes so podem deter essa competencia, que não e assim susceptivel de qualquer alargamento. V - Face a actual redacção dos artigos 110 e 111 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965), introduzida pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, as decisões do Supremo Tribunal Militar passaram a ter inteiro valor jurisdicional por força da supressão do controlo governativo. Assim sendo, deixando a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar de estar condicionada pela interferencia de uma instancia governativa, não poderia presentemente - afastada que fosse a inconstitucionalidade da competencia dos tribunais militares neste dominio - falar-se em violação da garantia constitucional de recurso contencioso contra os actos administrativos definitivos e executorios, prevista no artigo 269, n. 2, hoje 268, n. 3, da Constituição. |
| Texto Integral: |