Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4917 |
| Acordão: | 94-377-2 |
| Processo: | 93-0482 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. SISTEMA FISCAL. TAXA. IMPOSTO. ARGUIDO. |
| Nº do Documento: | TCB19940511943772 |
| Data do Acordão: | 05/11/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TC PAREDES |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/07/1994 |
| Página do Diário da República: | 9349 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 28 |
| Página do Volume: | 225 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Apreciadas: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que estabelece que, em caso de condenação penal, o arguido será também condenado a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável. |
| Sumário: | I - A receita fiscal tradicionalmente denominada «imposto de justiça» é uma taxa e não um imposto, sendo também uma taxa em sentido técnico-jurídico o adicional criado pelo artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/91, de 30 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
III - A autorização legislativa parlamentar só é constitucionalmente exigida em relação às matérias de criação de impostos e sistema fiscal. E, embora se entenda que a definição dos princípios gerais a que devem subordinar-se as taxas integra esta noção de «sistema fiscal», estando por conseguinte tal definição abrangida pelo princípio da legalidade, já evidentemente não acontece o mesmo no que se refere à mera definição do montante de uma taxa em particular ou de quaisquer adicionais como o presente. |
| Texto Integral: |