Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4917
Acordão: 94-377-2
Processo: 93-0482
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
SISTEMA FISCAL.
TAXA.
IMPOSTO.
ARGUIDO.
Nº do Documento: TCB19940511943772
Data do Acordão: 05/11/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TC PAREDES
Nº do Diário da República: 207
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/07/1994
Página do Diário da República: 9349
Volume dos Acordãos do T.C.: 28
Página do Volume: 225
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Apreciadas: DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, na parte em que estabelece que, em caso de condenação penal, o arguido será também condenado a pagar uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável.
Sumário: I - A receita fiscal tradicionalmente denominada «imposto de justiça» é uma taxa e não um imposto, sendo também uma taxa em sentido técnico-jurídico o adicional criado pelo artigo 13º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/91, de 30 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos.
      II - A quantia adicional de 1% sobre a taxa de justiça destina-se a financiar o esquema assistêncial criado por aquele diploma sendo considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais. Mas uma coisa é o destino, a aplicação da receita, e outra a sua natureza jurídica. Porque conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional, «o que releva para a relação sinalagmática característica da taxa não é propriamente a destinação das receitas obtidas, mas antes a prestação, aos sujeitos tributados, de um serviço».
      III - A autorização legislativa parlamentar só é constitucionalmente exigida em relação às matérias de criação de impostos e sistema fiscal. E, embora se entenda que a definição dos princípios gerais a que devem subordinar-se as taxas integra esta noção de «sistema fiscal», estando por conseguinte tal definição abrangida pelo princípio da legalidade, já evidentemente não acontece o mesmo no que se refere à mera definição do montante de uma taxa em particular ou de quaisquer adicionais como o presente.
Texto Integral: