Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002185 |
| Acordão: | 89-562-P |
| Processo: | 89-0344 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE CAMARA MUNICIPAL BOLETIM DE VOTO PROVAS TIPOGRAFICAS |
| Nº do Documento: | TEL1989112789562P |
| Data do Acordão: | 11/27/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 80 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/05/1990 |
| Página do Diário da República: | 3534 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/79 DE 1979/09/29 ART23 N6 ART82 N3 ART83 N1 N2. LTC82 ART102B. DL 15/89 DE 1989/01/11 ART13 N2 G. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento, por falta de legitimidade da recorrente, do recurso, interposto pela Camara Municipal de Lisboa, da decisão do juiz que, deferindo reclamação apresentada por coligação eleitoral contra as provas tipograficas dos boletins de voto para a eleição de uma assembleia de freguesia, mandou aumentar as dimensões dos simbolos. |
| Sumário: | I - Na reclamação sobre as provas tipograficas dos boletins de voto pode impugnar-se não so a qualidade dessas provas, como a propria dimensão dos simbolos das forças concorrentes cabendo, da decisão do juiz de comarca sobre tal reclamação, recurso para o Tribunal Constitucional. II - O Presidente da Camara Municipal de Lisboa, em representação deste orgão, carece de legitimidade para impugnar a decisão que ordenou a ampliação dos simbolos das forças concorrentes ao acto eleitoral em causa, porquanto não foi a mesma camara quem determinou a fixação das dimensões dos simbolos constantes das provas tipograficas, mas antes o Ministerio da Administração Interna, atraves do Secretariado Tecnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, de forma uniforme para todas as freguesias e conselhos do territorio nacional. Aquela camara coube apenas a tarefa de execução material dos boletins. III - A Camara não ficou, pois, vencida no que toca decisão impugnada, porque não foi a autora do acto administrativo de fixação das dimensões dos diferentes simbolos dos partidos e coligações, não tendo, por isso, interesse directo, pessoal e legitimo, na revogação daquela decisão judicial. |
| Texto Integral: |