Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004800 |
| Acordão: | 94-260-1 |
| Processo: | 92-0087 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CUSTAS ACESSO AOS TRIBUNAIS RETROACTIVIDADE DA LEI RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO PRINCIPIO DA CONFIANÇA |
| Nº do Documento: | TCB19940323942601 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDãOS 91-354-2. |
| Constituição: | 1989 ART17 ART18 N3 ART20 N1 ART2. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N1. DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro e 5 do Decreto-Lei n. 92/88, de 17 de Março, sobre fixação do montante das custas judiciais. |
| Sumário: | I - Pode o legislador estabelecer a obrigação do pagamento de custas desde que a justiça seja acessivel a generalidade dos cidadãos sem recurso ao apoio judiciario, so ocorrendo inconstitucionalização de normas legislativas respeitantes a fixação de novos valores, por violação do n. 1 do artigo 20 da Lei Fundamental, na hipotese de inviabilizarem ou de tornarem particularmente oneroso para o cidadão medio o acesso aos tribunais. II - Dado que não esta consagrada constitucionalmente, de forma generica, a proibição da retroactividade, so haveria violação do artigo 18, n. 3, da Constituição se, perante norma retroactiva, se partisse do principio de que a exigencia de custas nos tribunais constitui uma restrição constitucionalmente censuravel do direito de acesso aos tribunais, circunstancia que não ocorre no caso. III - Um aumento em pouco mais do dobro do valor da taxa de justiça não afecta substancialmente as expectativas das partes e por isso não viola o principio da confiança, insito no principio do Estado de Direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição, atentando em que o valor da acção ultrapassa a media do comum das acções e em que ha mais de quinze anos não se tinha procedido a actualização das taxas das custas judiciais. |
| Texto Integral: |