Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004800
Acordão: 94-260-1
Processo: 92-0087
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CUSTAS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
RETROACTIVIDADE DA LEI
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: TCB19940323942601
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDãOS 91-354-2.
Constituição: 1989 ART17 ART18 N3 ART20 N1 ART2.
Normas Apreciadas: DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N1.
DL 92/88 DE 1988/03/17 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 6, n. 1, do Decreto-Lei n. 387-D/87, de 29 de Dezembro e 5 do Decreto-Lei n.
92/88, de 17 de Março, sobre fixação do montante das custas judiciais.
Sumário: I - Pode o legislador estabelecer a obrigação do pagamento de custas desde que a justiça seja acessivel a generalidade dos cidadãos sem recurso ao apoio judiciario, so ocorrendo inconstitucionalização de normas legislativas respeitantes a fixação de novos valores, por violação do n. 1 do artigo 20 da Lei Fundamental, na hipotese de inviabilizarem ou de tornarem particularmente oneroso para o cidadão medio o acesso aos tribunais.
II - Dado que não esta consagrada constitucionalmente, de forma generica, a proibição da retroactividade, so haveria violação do artigo 18, n. 3, da Constituição se, perante norma retroactiva, se partisse do principio de que a exigencia de custas nos tribunais constitui uma restrição constitucionalmente censuravel do direito de acesso aos tribunais, circunstancia que não ocorre no caso.
III - Um aumento em pouco mais do dobro do valor da taxa de justiça não afecta substancialmente as expectativas das partes e por isso não viola o principio da confiança, insito no principio do Estado de Direito democratico consagrado no artigo 2 da Constituição, atentando em que o valor da acção ultrapassa a media do comum das acções e em que ha mais de quinze anos não se tinha procedido a actualização das taxas das custas judiciais.
Texto Integral: