Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000382 |
| Acordão: | 85-218-P |
| Processo: | 85-0215 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADE PRAZO CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS |
| Nº do Documento: | TEL1985111585218P |
| Data do Acordão: | 11/15/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Nº do Diário da República: | 40 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 1543 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 ART20. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que admitiu o suprimento de irregularidades das listas de candidaturas. |
| Sumário: | Apresentadas tempestivamente listas de candidatos as eleições autarquicas com irregularidades processuais, podem estas ser tempestivamente supridas mediante documentos entregues pelo apresentante "sponte sua" fora do prazo inicial mas dentro do prazo de 3 dias aludido no artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro de 1976. |
| Texto Integral: |